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DECRETO Nº 48.909 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 48.909 DE 09 DE OUTUBRO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 10.10.2026.

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 36/26,


D E C R E T A:


Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - art. 202-A:

“Art. 202-A. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – do CT-e (Ajuste SINIEF 36/26).

§ 1º Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC (Ajustes SINIEF 26/13 e 36/26).

§ 2º A versão online do MOC do CT-e a ser utilizada será a disponibilizada pelo Estado do Paraná (Ajuste SINIEF 36/26).”.

II - “caput” do § 7º do art. 202-L:

“§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos da alínea “b” do inciso IV do “caput” deste artigo vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá (Ajuste SINIEF 36/26):”.


Art. 2º Fica revogado o § 9º do art. 202-L do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 36/26).


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao inciso II do art. 1º e ao art. 2º, a partir de 5 de outubro de 2026;

II- aos demais dispositivos, a partir de 1° de novembro de 2026.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de outubro de 2026; 138º da Proclamação da República

 

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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