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DECRETO Nº 48.889 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 48.889 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 03.10.2026

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 39/26,


D E C R E T A:


Art. 1º O “caput” do art. 260-C do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 260-C. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFCom são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC - da NFCom (Ajuste SINIEF 39/26).”.


Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:

I - § 5º ao art. 260-A:

“§ 5º Relativamente aos regimes especiais concedidos com fundamento no § 4º deste artigo, o prazo de obrigatoriedade previsto no   § 3º poderá ser postergado, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, para data não posterior a 1º de janeiro de 2027, aplicando-se exclusivamente ao ICMS, desde que (Ajuste SINIEF 39/26):

I - o contribuinte, ou o seu grupo econômico, em julho de 2026, esteja emitindo NFCom na proporção mínima de 80% (oitenta por cento) do volume total de documentos  fi scais emitidos, considerando os modelos 21, 22 e 62, na unidade federada concedente; e

II - permaneça observado o disposto no inciso II do § 4º deste artigo.”;

II - § 2º ao art. 260-C, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“§ 2º A versão online do MOC da NFCom a ser utilizada será a disponibilizada, em meio eletrônico, pelo Estado do Paraná (Ajuste SINIEF 39/26).”.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - retroativos a 1º de agosto de 2026, em relação ao inciso I do art. 2º;

II - a partir de 1º de novembro de 2026, em relação aos demais dispositivos.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de setembro de 2026; 138º da Proclamação da República.

 

 

LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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