DECRETO Nº 48.860 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 48.860 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 29.09.2026
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 26/26,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I - inciso IV do § 1º do art. 202-C2:
“IV - as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada (Ajuste SINIEF 26/26);”;
II - § 8º do art. 202-L:
“§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária o DACTE recebido nos termos do inciso IV do § 7º deste artigo (Ajuste SINIEF 26/26).”.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I - § 8º ao art. 202-J:
“§ 8º Na hipótese de emissão em contingência off-line, o DACTE deverá conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DACTE conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 26/26).”;
II - do art. 202-L:
a) inciso IV ao “caput”:
“IV - operar em contingência off-line, indicando o tipo de emissão como contingência off-line, conforme definições constantes no MOC, devendo ainda (Ajuste SINIEF 26/26):
a) imprimir o DACTE em papel comum, constando no corpo a expressão: “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA OFF-LINE”;
b) transmitir o CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou a recepção da Autorização de Uso do CT-e, respeitado o prazo máximo definido no MOC.”;
b) inciso III ao § 13:
“III - na hipótese do inciso IV do “caput” deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência off-line (Ajuste SINIEF 26/26).”.
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 26/26):
I - do art. 202-L:
a) inciso I do “caput”;
b) §§ 1º, 2º, 4º e 6º; e,
c) inciso I do § 13;
II - art. 202-L1;
III - inciso III do § 1º do art. 202-Q1; e,
IV - alínea “c” do inciso I do art. 202-Q2.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de setembro de 2026, em relação ao inciso I do art. 1º; e,
II - a partir de 05 de outubro de 2026, em relação aos demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de setembro de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador
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