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DECRETO Nº 48.796 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 48.796 DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
PUBLICADO NO DOE DE 18.09.2026

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 23/26,


D E C R E T A:


Art. 1º Fica acrescida a Subseção I-B à Seção II do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

“Subseção I-B
Da Nota Fiscal Eletrônica em Substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Art. 166-W1. Nas operações promovidas por contribuintes varejistas que permitam aproveitamento de crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pelo adquirente, será obrigatória a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF 23/26).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte pode utilizar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE Simplificado - Tipo 2, conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

§ 2º A emissão da NF-e nos termos deste artigo é condição para o aproveitamento do crédito do ICMS pelo adquirente, vedada a apropriação do crédito com procedimento diverso ao adotado neste artigo.

§ 3º Legislação estadual pode estabelecer limites e condições para a adoção do procedimento previsto neste artigo.”.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de outubro de 2026.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de setembro de 2026; 138º da Proclamação da República.

 

 LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
Governador

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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