DECRETO Nº 48.252 DE 1º DE JUNHO DE 2026.

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 48.252 DE 1º DE JUNHO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 02.06.2026
Altera o Decreto nº 45.356, de 12 de agosto de 2024, que dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal ele trônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida à emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 6/26,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 45.356, de 12 de agosto de 2024, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I – ementa (Ajuste SINIEF 6/26):
“Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal ele trônica – NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo “redução de valores” ou de Carta de Correção eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.”;
II - “caput” do art. 1º:
“Art. 1º Na hipótese de erro identifi cado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo “Redução de valores” ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos neste Decreto em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção (Ajuste SINIEF 6/26).”;
III - “caput” do art. 3º:
“Art. 3º Para correção da NF-e de saída original, o remetente deverá emitir NF-e de saí da, com as informações corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 6/26):”.
Art. 2º Fica acrescido o § 2º ao art. 1º do Decreto nº 45.356, de 12 de agosto de 2024, com a redação que segue, ficando renumerado o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Na hipótese de alteração de valores ou quantidades, deve ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do tipo “redução de valores”, prevista no inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 49, de 05 de dezembro de 2025, conforme o caso (Ajuste SINIEF 6/26).”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1º de junho de 2026; 138º da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
GOVERNADOR
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