DECRETO Nº 48.249 DE 1º DE JUNHO DE 2026.

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 48.249 DE 1º DE JUNHO DE 2026.
PUBLICADO NO DOE DE 02.06.2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT – no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, tendo em vista o Ajuste SINIEF 03/26; e,
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, que instituiu regras relacionadas ao cumprimento do piso mínimo do frete e à formalização das operações de transporte rodoviário de cargas, bem como à regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.883, de 19 de março de 2026, que alterou o Decreto Federal nº 12.878, de 13 de março de 2026, para especificar regras sobre o preço de comercialização e para definir diretrizes sobre parâmetros de mercado a serem aplicados na metodologia do preço de referência do óleo diesel de uso rodoviário,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de preenchimento do grupo de informações do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT – no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por conta de terceiros e mediante remuneração, observadas as regras de validação constantes no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC (Ajuste SINIEF 03/26).
Art. 2º A responsabilidade pela informação de que trata o art. 1º deste Decreto será atribuída ao emitente do MDF-e, nos termos do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2026.
LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO
GOVERNADOR
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