PORTARIA N° 00218/2025/SEFAZ

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA N° 00218/2025/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 02.12.2025
Divulga os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, para o exercício de 2026.
João Pessoa, 1 de dezembro de 2025.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei n° 11.007, de 06 de novembro de 2017,
R E S O L V E:
Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, para o exercício de 2026, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.
Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:
CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2026
| Final de Placa | 1ª Parcela ou Cota Única com redução de 10% | 2ª Parcela | 3ª Parcela ou Cota Única sem redução |
| 1 | 30 de janeiro | 27 de fevereiro | 31 de março |
| 2 | 27 de fevereiro | 31 de março | 30 de abril |
| 3 | 31 de março | 30 de abril | 29 de maio |
| 4 | 30 de abril | 29 de maio | 30 de junho |
| 5 | 29 de maio | 30 de junho | 31 de julho |
| 6 | 30 de junho | 31 de julho | 31 de agosto |
| 7 | 31 de julho | 31 de agosto | 30 de setembro |
| 8 | 31 de agosto | 30 de setembro | 30 de outubro |
| 9 | 30 de setembro | 30 de outubro | 30 de novembro |
| 0 | 30 de outubro | 30 de novembro | 30 de dezembro |
Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR/PB.
Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.
Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.
Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior.
Art. 8º O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º desta Portaria deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7
Obs.: O anexo desta Portaria encontra-se ao final desta página e no link a seguir:
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