PORTARIA N° 00207/2025/SEFAZ

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA N° 00207/2025/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 15.11.2025
ALTERA A PORTARIA Nº 00080/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 30.06.2021
Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais - RCRF/PB, aprovado pela Portaria nº 00080/2021/SEFAZ, de 29 de junho de 2021.
João Pessoa, 14 de novembro de 2025.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “ a” e “ d” , da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, o Decreto nº 37.286, de 15 de março de 2017, e no inciso XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023,
R E S O L V E:
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais - RCRF/PB, aprovado pela Portaria nº 00080/2021/SEFAZ, de 29 de junho de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
I - § 8º ao art. 6º:
“ § 8º O Conselheiro que, injustificadamente, deixar de votar em processo de “ julgamento em lista” do Plenário Virtual receberá o jeton proporcional ao número de processos em que houver votado, em relação ao número de processos julgados na sessão.” ;
II - Seção II ao Capítulo V, dos Arts. 47-G ao Art. 47-R:
“ Seção II – Das Sessões em Plenário Virtual
Art. 47-G. As sessões de julgamento de processos do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, a critério da respectiva Presidência, poderão ser realizadas em Plenário Virtual, na modalidade “ julgamento em lista” , sendo aplicáveis, no que couberem, as regras deste Regimento Interno.
Art. 47-H. O Plenário Virtual é o sistema informatizado, por meio do qual a reunião de julgamento assíncrona será processada.
Art. 47-I. O Plenário Virtual funcionará no módulo de julgamento do Sistema Plenário Virtual da SEFAZ-PB, por meio do qual serão:
I - registradas as pautas de julgamento dos processos;
II - depositados as ementas, os relatórios e os votos dos Conselheiros relatores;
III - realizados os registros individuais dos votos dos Conselheiros;
IV - armazenados os memoriais transmitidos pelos sujeitos passivos ou seus representantes legais, desde que enviados antes do início da sessão;
V - incluídas as manifestações da Assessoria Jurídica do CRF-PB;
VI - consignadas as ocorrências e os pedidos de vista;
VII - proclamados os resultados de julgamentos;
VIII - declarados os encerramentos das sessões;
IX - incluídas as atas das sessões de julgamento.
Parágrafo único. Em observância ao que determina o § 4º do art. 42 deste Regimento Interno, as sessões realizadas em Plenário Virtual poderão ser acompanhadas por meio do Sistema Plenário Virtual da SEFAZ-PB.
Art. 47-J. Os Conselheiros relatores encaminharão à Presidência do CRF-PB os processos a serem julgados em Plenário Virtual, cabendo ao Presidente a prerrogativa de incluí-los em pauta ou deslocá-los para as sessões presenciais ou por videoconferência.
Art. 47-K. As pautas de julgamento de processos em Plenário Virtual serão disponibilizadas no Sistema Plenário Virtual da SEFAZ-PB e no sítio eletrônico da SEFAZ-PB, www.sefaz.pb.gov.br, observado o disposto no § 1º do art. 36 deste Regimento.
§ 1º Na publicação das pautas de julgamento deverá ser feita menção expressa à modalidade da sessão por "Julgamento em Lista em Plenário Virtual".
§ 2º Somente poderão ser incluídos em pauta de julgamento em Plenário Virtual os processos que não possuam solicitação de sustentação oral na peça recursal.
§ 3º Após a publicação da pauta de julgamento, caso seja requerido realização de sustentação oral pelo recorrente ou por seu representante legal, nas hipóteses previstas no “ caput” do art. 92 deste Regimento Interno, obedecidas as condições estabelecidas no seu § 1º, o processo será retirado da pauta para posterior inclusão em pauta de julgamento em sessão presencial ou por videoconferência.
§ 4º A critério da Presidência do CRF-PB, poderá ser retirada da pauta de julgamento em Plenário Virtual, desde que em momento anterior ao início do julgamento, a quantidade de processos necessária para o preenchimento de pautas de sessões presenciais ou por videoconferência.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo caso a pauta da sessão de julgamento em Plenário Virtual não atenda ao disposto no art. 45 deste Regimento Interno, o Presidente do CRF-PB cancelará a sessão e publicará a decisão no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda-DO-e/SEFAZ em momento anterior ao início do julgamento.
Art. 47-L. As sessões de “ julgamento em lista” , realizadas em Plenário Virtual, terão duração definida em pauta de julgamento, com início às 00h00 do primeiro dia e término às 23h59 do último, observados os §§ 11 e 12 deste artigo.
§ 1º Os relatores deverão efetuar o depósito da ementa, do relatório e dos votos de suas relatorias no Sistema Plenário Virtual da SEFAZ-PB, até às 23h59 do dia útil anterior ao do início da sessão.
§ 2º Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no § 1º deste artigo por parte do relator, aplicar-se-á a regra de remuneração prevista no § 5º do art. 6º deste Regimento, salvo quando houver apresentação de justificativa prévia, acatada pela Presidência do CRF-PB.
§ 3º Os demais Conselheiros deverão apresentar, até o final da sessão, separadamente, e por processo, seus votos, obedecidos os seguintes registros:
I - acompanho o relator;
II - acompanho o relator com ressalva de entendimento;
III - acompanho a ressalva de entendimento;
IV - divirjo do relator;
V - acompanho a divergência.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e IV do § 3º deste artigo, o Conselheiro registrará os motivos da divergência ou da ressalva no momento do pronunciamento do seu voto.
§ 5º Havendo mais de uma tese de divergência no julgamento acerca de um mesmo processo, este será retirado de pauta, o Conselheiro-Presidente consignará a ocorrência no Sistema Plenário Virtual da SEFAZ-PB, e o processo considerar-se-á automaticamente pautado para a sessão presencial ou por videoconferência subsequente após o término da sessão em Plenário Virtual para continuação de julgamento, dispensada a publicação em pauta de julgamento.
§ 6º Caso o Conselheiro relator acate os argumentos da ressalva e/ou da divergência, deverá registrar a concordância, antes do encerramento da sessão, e efetuar os ajustes em seu voto no prazo de 2 (dois) dias úteis após o término da sessão de julgamento.
§ 7º Ocorrendo a hipótese prevista no § 6º deste artigo, a votação será reaberta para os Conselheiros que já proferiram seus votos se manifestarem sobre a alteração promovida pelo relator, observadas as opções elencadas no § 3º.
§ 8º Na ausência de pronunciamento de voto de qualquer Conselheiro até o fim da sessão, o julgamento será suspenso, sendo reconvocada a sessão para o primeiro dia útil subsequente, dispensada a publicação em pauta de julgamento.
§ 9º Para os fins do disposto no § 8º deste artigo, o Conselheiro-Presidente convocará o suplente para substituir o Conselheiro ausente no julgamento do processo.
§ 10. Caso o Conselheiro Suplente, devidamente convocado, deixe de proferir seu voto no prazo da sessão, o Conselheiro-Presidente registrará a ocorrência, ordenará a lavratura do termo correspondente e, para manter a paridade no julgamento, excluirá um voto de acordo com a seguinte regra:
I - Primeira Câmara e Terceira Câmara Temporária:
a) na ausência do Conselheiro 1 – representante da Fazenda Estadual, deverá ser excluído o voto do Conselheiro 5 – representante das entidades, e vice-versa;
b) na ausência do Conselheiro 3 – representante da Fazenda Estadual, deverá ser excluído o voto do Conselheiro 7 – representante das entidades, e vice-versa.
II - Segunda Câmara e Quarta Câmara Temporária:
a) na ausência do Conselheiro 2 – representante da Fazenda Estadual, deverá ser excluído o voto do Conselheiro 6 – representante das entidades, e vice-versa;
b) na ausência do Conselheiro 4 – representante da Fazenda Estadual, deverá ser excluído o voto do Conselheiro 8 – representante das entidades, e vice-versa.
III - Tribunal Pleno e Tribunal Pleno Temporário:
a) na ausência do Conselheiro 1 – representante da Fazenda Estadual, deverá ser excluído o voto do Conselheiro 5 – representante das entidades, e vice-versa;
b) na ausência do Conselheiro 3 – representante da Fazenda Estadual, deverá ser excluído o voto do Conselheiro 7 – representante das entidades, e vice-versa;
c) na ausência do Conselheiro 2 – representante da Fazenda Estadual, deverá ser excluído o voto do Conselheiro 6 – representante das entidades, e vice-versa;
d) na ausência do Conselheiro 4 – representante da Fazenda Estadual, deverá ser excluído o voto do Conselheiro 8 – representante das entidades, e vice-versa.
§ 11. Sem prejuízo do disposto no “ caput” deste artigo, a sessão considerar-se-á encerrada quando não houver mais processos a serem julgados.
§ 12. Havendo empate na votação, com o propósito de o Conselheiro-Presidente anunciar o voto de qualidade, a sessão poderá ser prorrogada por no máximo 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 47-M. Havendo pedido de vista, aplica-se o disposto no art. 50 deste Regimento.
§ 1º Na modalidade de “ julgamento em lista” , no retorno do processo que teve pedido de vista, os Conselheiros que já votaram poderão se manifestar para alterar os respectivos votos.
§ 2º Implicará ratificação tácita do seu voto anterior, a ausência de manifestação do Conselheiro que já houver votado.
§ 3º Os processos com pedidos de vista poderão, a critério da Presidência do CRF-PB, ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em Plenário Virtual ou redirecionados para julgamento em sessão presencial ou por videoconferência.
Art. 47-N. Os Conselheiros poderão alterar seus votos até a proclamação do resultado do julgamento.
Parágrafo único. Para os fins do “ caput” deste artigo, a proclamação do resultado do julgamento de cada processo será anunciada pelo Presidente do CRF-PB após proferido todos os votos.
Art. 47-O. As atribuições do Assessor Jurídico do CRF-PB, previstas no art. 20 deste Regimento, também se aplicam nos “ julgamentos em lista” realizados em Plenário Virtual, observado o disposto nesta seção.
Art. 47-P. Ocorrendo dificuldade de ordem técnica que impeça a realização da sessão de “ julgamento em lista” em Plenário Virtual e não sendo possível a solução do problema até o final da sessão, o julgamento será adiado para o primeiro dia útil após a resolução do problema, dispensada a publicação em pauta de julgamento.
Parágrafo único. O adiamento a que se refere o “ caput” deste artigo também se aplica no caso de o Sistema Plenário Virtual da SEFAZ-PB apresentar instabilidade nos últimos quinze minutos contados do horário previsto para o encerramento da sessão, salvo na hipótese do § 11 do art. 47-L deste Regimento.
Art. 47-Q. As ementas dos acórdãos e o inteiro teor das decisões serão publicados em observância ao disposto no art. 86 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
Art. 47-R. A ata da sessão de “ julgamento em lista” realizada em Plenário Virtual, aprovada pelos seus participantes, será assinada eletronicamente pelo Secretário do CRF-PB, mediante certificado digital, e publicada no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOe-SEFAZ e no Sistema Plenário Virtual da SEFAZ-PB.” .
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.










