PORTARIA N° 00112/2025/SEFAZ

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA N° 00112/2025/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 19.06.2025
ALTERA A PORTARIA Nº 00080/2021/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 30.06.2021
Altera a Portaria nº 0080/2021/SEFAZ, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais - RCRF/PB.
João Pessoa, 18 de junho de 2025.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, o Decreto nº 37.286, de 15 de março de 2017, e no inciso XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023,
R E S O L V E:
Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais - RCRF/PB, aprovado pela Portaria nº 0080/2021/SEFAZ, de 29 de junho de 2021, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – incisos II e III do art. 11:
“II - convocar as sessões do Conselho Pleno, do Conselho Pleno Temporário, das Câmaras de Julgamento e das Câmaras Temporárias de Julgamento, obedecendo ao disposto no art. 45 deste Regimento, fixando o dia e a hora da realização;
III - presidir as sessões do Conselho Pleno, do Conselho Pleno Temporário, das Câmaras de Julgamento e das Câmaras Temporárias de Julgamento;”
II - “caput” do art. 12:
“Art. 12. O Corpo Deliberativo - CORDE compreende o Conselho Pleno, o Conselho Pleno Temporário, 2 (duas) Câmaras de Julgamento e 2 (duas) Câmaras Temporárias de Julgamento.”
III - Inciso I do art. 13:
“I - julgar recursos voluntário e de ofício, cujo valor do crédito tributário constituído excedam 40.000 (Quarenta mil) UFR-PB na data da lavratura do Auto de Infração, ou de que tratem de matérias especializadas;”
IV - Subseção I da Seção II do Capítulo III do Título I:
“Do Conselho Pleno e do Conselho Pleno Temporário”
V - inciso IV do artigo 13:
“IV - julgar Embargos de Declaração de decisões do Conselho Pleno e do Conselho Pleno Temporário;”
VI - inciso III do artigo 15:
“III - de Embargos de Declaração de decisão da respectiva Câmara e das Câmaras Temporárias de Julgamento;”
VII - inciso III do artigo 16:
“III - de Embargos de Declaração de decisão da respectiva Câmara e da Primeira e Segunda Câmaras de Julgamento;”
VIII - § 2º do art. 17:
“§ 2º As partes poderão requerer que a situação de impedimento ou suspeição seja apreciada pelo próprio Conselho Pleno, pelo Conselho Pleno Temporário, pelas Câmara de Julgamento ou pelas Câmaras Temporárias de Julgamento, quando, voluntariamente, o Conselheiro não se declarar impedido ou suspeito, conforme o estabelecido nos artigos 62 a 70 deste Regimento, bem como nos artigos 8° e 9º da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013.”
IX - incisos III e V do art. 20:
“III - comparecer e assistir à discussão do processo, bem como acompanhá-la, nas sessões das Câmaras de Julgamento, das Câmaras Temporárias de Julgamento, do Conselho Pleno e do Conselho Pleno Temporário até a sua votação final, e delas participar sem direito a voto;
V - produzir, perante as Câmaras de Julgamento, Câmaras Temporárias de Julgamento, Conselho Pleno e Conselho Pleno Temporário, mediante sustentação oral, a defesa dos interesses da Fazenda Estadual, alegando ou requerendo o que julgar conveniente para preservação dos direitos da Fazenda Estadual;”
X - inciso II do art. 26:
“II - assistir às sessões das Câmaras de Julgamento, das Câmaras Temporárias de Julgamento, do Conselho Pleno e do Conselho Pleno Temporário, proceder à leitura da ata da sessão anterior e redigir a da sessão em curso, subscrevê-la em livro próprio ou arquivá-la em pasta;”
XI - alínea “e” do inciso II do artigo 43:
“Conselho Pleno e Conselho Pleno Temporário: no máximo 2 (duas) sessões por mês, cada um.”
XII - art. 44:
“Art. 44. As sessões de julgamento deliberarão por maioria de votos, com a presença mínima de:
I - Conselho Pleno: 6 (seis) Conselheiros e o Conselheiro - Presidente, mantida a paridade;
II - Conselho Pleno Temporário: 6 (seis) Conselheiros e o Conselheiro - Presidente, mantida a paridade;
III - Câmara de Julgamento: 2 (dois) Conselheiros e o Conselheiro- Presidente, mantida a paridade;
IV - Câmara Temporária de Julgamento: 2 (dois) Conselheiros e o Conselheiro - Presidente, mantida a paridade.”
XIII - “caput” do art. 45:
“Art. 45. As sessões do Conselho Pleno, do Conselho Pleno Temporário, das Câmaras de Julgamento e das Câmaras Temporárias de Julgamento só poderão ser convocadas com no mínimo 6 (seis) processos.”
Art. 2o Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba - RCRF, aprovado pela Portaria nº 080/2021/SEFAZ, de 29 de junho de 2021, com as seguintes redações:
I - § 3º ao art. 10:
“§ 3º O Conselheiro que vier a substituir o Conselheiro-Presidente nas sessões de julgamento será remunerado, por meio de jeton, nos termos do inciso I do § 1º do art. 6º deste Regimento.”
II - 13-A:
“Art. 13-A. O Conselho Pleno Temporário será composto pelo Conselheiro - Presidente e pelos 8 (oito) Conselheiros Suplentes, competindo-lhe:
I - julgar recursos voluntário e de ofício, cujo valor do crédito tributário constituído exceda 40.000 (Quarenta mil) UFR-PB na data da lavratura do Auto de Infração, ou que tratem de matérias especializadas, observado o parágrafo único do art. 13 deste Regimento;
II - julgar Embargos de Declaração de decisões do Conselho Pleno e do Conselho Pleno Temporário.
Parágrafo único. A temporariedade e as condições de funcionamento do Conselho Pleno Temporário serão definidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7
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