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ATO COTEPE/ICMS Nº 53, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

ATO COTEPE/ICMS Nº 53, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.
Publicado no DOU de 28.12.11

Divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de  farinha  de  trigo,  conforme  prevê  o  §  1º  da  cláusula quarta doProtocolo ICMS 46/00.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de 2000,  bem como nas  informações encaminhadas pelas unidades da Federação signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de fevereiro de 2012: 

 Art. 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado  não signatário  do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 1.

 

Tabela 1 - Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência do ICMS

Trigo Panificável

 

kg

 

1000

R$175,00

Trigo Brando

R$165,00

 

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 33% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;

 

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso;

 

§ 3º Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.

 

Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o valor de referência será o constante na tabela 2.


Tabela 2 - Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00

Tipo

Unidade

Peso/Embalagem

Valor de Referência do ICMS

Especial

 

 

 

 

 

 

kg

50

R$ 13,26

25

R$ 6,74

5

R$ 1,39

Comum

50

R$ 11,94

25

R$ 6,08

Pré-mistura / mistura

50

R$ 13,92

25

R$ 7,07

Doméstica Especial

10

R$ 2,92

Doméstica c/Fermento

10

R$ 3,13

 

 

§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;

 

§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.

Art. 3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.
 

Tabela 3 - Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00

 

Tipo

 

Unidade

 

Peso/Embalagem

 

Valor de

Referência

ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência)

 

 

Todos

 

 

Kg

5

R$ 1,39

R$ 0,83

10

R$ 2,92

R$ 1,75

25

R$ 6,74

R$ 4,04

50

R$ 13,26

R$ 7,96

 

Art. 4º Em relação às embalagens  distintas  das  previstas  neste  Ato,  os  valores  serão determinados de forma proporcional.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA



 

 

 

 

 

 


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