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ATO COTEPE/ICMS N° 138, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

ATO COTEPE/ICMS N° 138, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
PUBLICADO NO DOU DE 27.12.2022

ALTERADO PELO ATO COTEPE/ICMS N° 139
PUBLICADO NO DOU DE 27.12.2022

Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, bem como na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 198, 22 de dezembro de 2022,

CONSIDERANDO os valores dos preços médios praticados ao consumidor final recebidos das administrações tributárias das unidades federadas, registrados no processo 12004.101294/2022-59, torna público:


Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de janeiro de 2023, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, conforme determina a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 198, 22 de dezembro de 2022.

 

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ANEXO ÚNICO

 

ITEM

UF

DIESEL S10

(R$/ litro)

ÓLEO DIESEL

(R$/ litro)

GLP (P13)

(R$/kg)

GLP

(R$/kg)

1

AC

*5,1631

*5,3475

*7,2789

*7,2789

2

AL

*5,0000

*5,0000

-

*5,9300

3

AM

*4,4255

*4,3211

-

*6,5807

4

AP

*4,8594

*4,5539

*7,1125

*7,1125

5

BA

*5,6600

*5,5627

*5,7767

*5,7767

6

CE

*5,0000

*5,0000

*6,1200

*6,1200

7

DF

*6,7100

*6,5800

*8,5300

*8,5300

8

ES

*4,4667

*4,3469

*6,1915

*6,1915

9

GO

*6,2011

*6,0792

*7,4497

*7,4497

10

MA

*4,3670

*4,2811

*6,3313

*6,3313

11

MG

*4,4111

*4,3184

*6,3412

*6,3412

12

MS

*6,4978

*6,3274

5,6770

5,6770

13

MT

*5,3533

*5,3533

*8,5718

*8,5718

Nova redação dada ao item 14 do Ato Cotepe/PMPF do Estado do Pará  pelo art. 1º do ATO COTEPE/ICMS Nº 13922 - DOU de 28.12.2022

14

PA

*5,1234

*5,1374

*6,7392

*6,7392
14
PA
4,4902
4,4841
6,6209
6,6209
15

PB

*5,0000

*5,0000

-

*6,3517

16

PE

*5,0000

*5,0000

*5,7923

*5,7923

17

PI

*5,2300

*5,2300

*6,8500

*6,8500

18

PR

*6,1460

*5,9790

*6,2740

*6,2740

19

RJ

*4,9413

*4,8431

-

*6,2499

20

RN

*5,0000

*5,0000

*7,0846

*7,0846

21

RO

*6,8610

*6,8480

-

*9,6627

22

RR

*5,3400

*5,2890

*8,2130

*8,2130

23

RS

*4,2700

*4,1849

*6,1983

*6,1983

24

SC

*6,3900

*6,2600

*9,3800

*9,3800

25

SE

*5,0000

*5,0000

*6,7776

*6,7776

26

SP

*6,4800

*6,3500

*8,2707

*8,2707

27

TO

*4,3005

*4,2394

*7,0030

*7,0030

 

* valores alterados;

** valores alterados que apresentam redução.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ




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J

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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