Skip to content

ATO COTEPE/ICMS N° 62, DE 22 DE JULHO DE 2022

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

ATO COTEPE/ICMS N° 62, DE 22 DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 25.07.2022

ALTERADO PELO ATO COTEPE/ICMS N° 64, DE 26 DE JULHO DE 2022
Publicado no DOU de 27.07.2022 

Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, bem como na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81, 28 de junho de 2022,

CONSIDERANDO a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e

CONSIDERANDO os valores da média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores a sua fixação, recebidos das administrações tributárias das unidades federadas, registrados no processo 12004.100589/2022-16, torna público:



Art. 1º Fica divulgada, na forma do Anexo Único deste ato, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de agosto de 2022, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel conforme determina o art. 7º da Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, e a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81, 28 de junho de 2022.
 

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.


 

         ANEXO ÚNICO

 

ITEM

UF

DIESEL S10

(R$/ litro)

ÓLEO DIESEL

(R$/ litro)

1

AC

*4,8600

*5,0051

2

AL

*4,1771

*4,1108

3

AM

*4,1186

*4,0084

4

AP

*4,5979

*4,2715

5

BA

*4,0752

*3,9810

6

CE

*4,1756

*4,1649

7

DF

*4,2030

*4,0840

8

ES

3,9056

3,7969

9

GO

*4,1317

*4,0347

10

MA

*4,0339

*3,9567

11

MG

*4,1031

*4,0089

12

MS

*4,1574

*4,0357

13

MT

*4,3549

*4,2669

14

PA

*4,2841

*4,2736

15

PB

*4,0017

*3,9196

16

PE

*3,9228

*4,0677

17

PI

*4,1545

*4,0893

18

PR

*3,8360

*3,7497

19

RJ

*4,1727

*4,0551

20

RN

*4,2422

*4,0664

21

RO

*4,2720

*4,2020

22

RR

4,0903

4,0372

23

RS

*3,9677

*3,8763

24

SC

*3,9371

*3,8571

25

SE

4,0543

3,9626

26

SP

*3,9902

*3,8692

27
TO
3,9444
3,9075
Nova redação dada ao item 27 do Ato COTEPE/ICMS nº 62/2022,referente ao Estado de Tocantins, pelo art. 1º ATO COTEPE/ICMS N° 64/2022 - DOU de 27.07.2022
27 TO *3,9923 *3,9321



 

* valores alterados.

 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo