DECRETO Nº 47.765 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 47.765 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 31.12.2025
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 21.02.2026
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 48.794/26, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026 - DOE DE 18.09.2026
Concede crédito presumido sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações relativas ao Álcool Etílico Anidro Carburante - AEAC, e dá outras providências.
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Nova redação dada à ementa pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 48.794/26 - DOE de 18.09.2026. |
Concede crédito presumido sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações relativas ao Etanol Anidro Combustível - EAC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 3º, § 8º, da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
Considerando, ainda, o disposto na Medida Provisória nº 238, de 11 de julho de 2017, convertida na Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017; no Decreto nº 35.614, de 18 de fevereiro de 2020; e na Resolução Administrativa GABIN nº 29, de 19 de junho de 2023, do Estado do Maranhão,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido, aos contribuintes dos segmentos das agroindústrias produtoras de Álcool Etílico Anidro Carburante - AEAC, crédito presumido de ICMS sobre o saldo devedor mensal apurado em decorrência das saídas no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), observados os termos e condições previstos neste Decreto.
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Nova redação dada ao art. 1º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 48.794/26 - DOE de 18.09.2026. |
Art. 1º Fica concedido aos contribuintes do segmento das agroindústrias produtoras de Etanol Anidro Combustível – EAC – crédito presumido de ICMS sobre o saldo devedor mensal apurado em decorrência das saídas no percentual de 75% (setenta e cinco por cento), observados os termos e condições previstos neste Decreto.
Art. 2º Considerando o regime de tributação monofásica nas operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, a apuração do valor do benefício de crédito presumido ocorrerá nos seguintes termos:
Valor do Benefício = {[(Σ Vsaída ) * Alíquota Ad Rem] * Fator de Redução} * %CP
Onde: Σ Vsaída = Somatório dos volumes de saída em litros.
Alíquota Ad Rem = Alíquota vigente aplicada ao Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC – por litro de combustível.
Fator de Redução = 0,4161
%CP = Percentual do crédito presumido (75%).
Parágrafo único. O fator de redução poderá ser revisto em função de alterações no abastecimento interestadual do mercado paraibano de AEAC , bem como do valor da alíquota ad rem do produto.
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Nova redação dada ao art. 2º pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 48.794/26 - DOE de 18.09.2026. |
Art. 2º Considerando o regime de tributação monofásica nas operações com Etanol Anidro Combustível - EAC, a apuração do valor do crédito presumido ocorrerá nos seguintes termos:
Valor do Crédito Presumido = {[(Σ Vsaída ) * Alíquota “ad rem”] * Fator de Redução} * %CP
Onde:
Σ Vsaída = Somatório dos volumes de saída em litros.
Alíquota “ad rem”= Alíquota vigente aplicada ao Etanol Anidro Combustível - EAC - por litro de combustível.
Fator de Redução = 0,4161.
%CP = Percentual do crédito presumido (75%).
§ 1º O fator de redução poderá ser revisto em função de alterações no abastecimento interestadual do mercado paraibano de EAC, bem como do valor da alíquota “ad rem” do produto.
§ 2º Na hipótese de, após a utilização do crédito presumido de que trata o “caput” deste artigo, resultar saldo credor na conta gráfica do ICMS, fica assegurado ao contribuinte o direito ao ressarcimento correspondente ao saldo credor remanescente, limitado ao valor do benefício fiscal apurado na forma deste artigo, mediante ressarcimento efetuado pelo sujeito passivo substituto tributário ou pelo Estado da Paraíba, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do recebimento da Nota Fiscal de ressarcimento, devidamente visada pela Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ-PB.
Art. 3º A fruição do benefício tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - PB - e o contribuinte interessado, no qual será estabelecida a meta de aumento da produção do Álcool Etílico Anidro Carburante – AEAC, bem como de outros requisitos, condições e obrigações necessárias ao controle e fiscalização, a critério do Fisco estadual, sem prejuízo do que for disciplinado na legislação tributária deste Estado.
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Nova redação dada ao art. 3º pelo inciso IV do art. 1º do Decreto nº 48.794/26 - DOE de 18.09.2026. |
Art. 3º A fruição do benefício tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Fazenda –SEFAZ – PB - e o contribuinte interessado, no qual será estabelecida a meta de aumento da produção do Etanol Anidro Combustível – EAC – prevista para o segmento, bem como de outros requisitos, condições e obrigações necessárias ao controle e fiscalização, a critério do Fisco estadual, sem prejuízo do que for disciplinado na legislação tributária deste Estado.
Parágrafo único. Quando o contribuinte não atingir a meta individual de produção, prevista no Termo de Acordo de que trata o “caput”, o crédito presumido previsto no art. 1º deste Decreto será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º A concessão de crédito presumido prevista no art. 1º deste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de quaisquer valores já pagos.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPLAN – promover os ajustes necessários para contemplar a concessão do crédito presumido do ICMS contido neste Decreto, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal prevista para o exercício de 2026.
Art. 6º Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a editar normas complementares que disporão sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício fiscal previsto neste Decreto, inclusive quanto ao contido no Parágrafo único do art. 2º desta norma.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
Publicado no DOE de 31.12.2025
Republicado por incorreção
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