DECRETO Nº 47.323 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 47.323 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 31.10.2025
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 47.441/25, DE 14.11.2025 - DOE DE 15.11.2025 (AJUSTE SINIEF 30/25)
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no exercício do cargo de Governador, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 19/16 e 11/25,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as redações a seguir:
I - “caput” do inciso VII do art. 171-C:
“VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações (Ajuste SINIEF 11/25):”;
II - inciso I do § 3º do art. 171-I:
“I - ter sua impressão substituída (Ajuste SINIEF 19/16):
a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou
b) por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que:
1. o adquirente informe o CPF (Ajuste SINIEF 11/25);
2. a NFC-e não seja emitida em contingência;
3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFENFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou;”.
Art. 2º Fica acrescido o § 8º ao art. 171 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“§ 8º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 (Ajuste SINIEF 11/25).”.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025
| Nova redação dada ao art. 3º pelo art. 1º do Decreto nº 47.441/25 - DOE de 15.11.2025 (Ajuste SINIEF 30/25). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 47.441/25 ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1º do referido Decreto no período de 09.10.2025 até 15.11.2025. |
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de janeiro de 2026 (Ajuste SINIEF 30/25).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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