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DECRETO Nº 47.321 DE 30 OUTUBRO DE 2025

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 47.321 DE 30 OUTUBRO DE 2025
PUBLICADO NO DOE DE 31.10.2025

Altera o Decreto nº 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a regulamentação implementação de e normas procedimentais complementares para as disposições previstas no Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, e das modificações que lhe sobrevierem, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 131/25,


D E C R E T A:


Art. 1º O parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 44.751, de 02 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 131/25:

“Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD, o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico (Convênio ICMS 131/25).”.


Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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