DECRETO Nº 46.924 DE 06 DE AGOSTO DE 2025.

ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 46.924 DE 06 DE AGOSTO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 07.08.2025
Dispõe sobre os procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 98/25,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam estabelecidos procedimentos referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com mercadorias adquiridas para comercialização exclusivamente em venda a bordo de aeronaves em voos domésticos (Convênio ICMS 98/25).
Parágrafo único. Para o disposto neste decreto, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.
Art. 2º Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o carregamento da aeronave.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o “caput” deste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I - no campo “Código de Situação Tributária” - “CST”, o código “60” ou “90”, conforme o caso;
II - no campo de “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado no Convênio ICMS nº 98/25”.
Art. 3º Nas operações previstas neste decreto, a cobrança do ICMS:
I - próprio se aplica nas situações previstas no art. 4º deste decreto, inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto;
II - devido pelo regime de substituição tributária não se aplica nas transferências entre os estabelecimentos das referidas empresas localizados nos sítios aeroportuários de decolagem ou pouso de aeronaves;
III - próprio se aplica nas transferências previstas no inciso II do art. 6º deste decreto, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109, de 3 de outubro de 2024.
Parágrafo único. No caso em que a mercadoria destinada para a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de ICMS próprio e ICMS devido pelo regime de substituição tributária, informados no documento fiscal de aquisição, poderão ser apropriados pelo estabelecimento localizado no sítio aeroportuário onde ocorrer o primeiro carregamento da mercadoria.
Art. 4º Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave em que serão realizadas as vendas a bordo;
II - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Convênio ICMS nº “98/25”;
III - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;
IV - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “15=Convênio ICMS”.
§ 1º Para o disposto neste artigo, a unidade federada de emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada trecho voado.
§ 2º A NFC-e de que trata o “caput” deste artigo poderá ser autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem.
Art. 5º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE- -NFC-e – deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, “A NFC-e será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem”.
Art. 6º Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do trecho voado:
I - NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de mercadoria não vendida;
II - NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do “caput” deste artigo, a NF-e conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista no art. 2º deste decreto e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
Art. 7º Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a baixa do estoque, na unidade federada de origem de cada voo, conforme sua legislação.
Art. 8º Na hipótese das vendas de que trata este decreto serem realizadas em nome de terceiros, as empresas aéreas responderão solidariamente pelo imposto devido.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de agosto de 2025; 137º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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