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DECRETO Nº 46.402 DE 26 DE MARÇO DE 2025.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 46.402 DE 26 DE MARÇO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 27.03.2025
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO 
NO DOE DE 05.04.2025 (ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART 1º)  

Altera o Decreto nº 38.378, de 13 de junho de 2018, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 03/25,


D E C R E T A:


Art. 1º O Decreto nº 38.378, de 13 de junho de 2018, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - ementa:

“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.”;

II - parágrafo único do art. 3º:

 “Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB -poderá estabelecer forma diversa de ressarcimento.”;

III - do art. 8º:

a) “caput”:

“Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.”;

b) “caput” e inciso III do § 2º:

“§ 2º Para os fins previstos no “caput” deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda:”;

“III - outros documentos que a Secretaria de Estado da Fazenda considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante ato do seu titular publicado no Diário Oficial Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - DOe-SEFAZ.”;

IV - parágrafo único do art. 9º:

“Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere este artigo.”.


Art. 2º Fica acrescido o inciso III ao “caput” do art. 2º do Decreto nº 38.378, de 13 de junho de 2018, com a seguinte redação:

“III - às operações com mercadorias, classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando tiverem como destino o Estado do Paraná (Protocolo ICMS 03/25).”.


Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de março de 2025; 137º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR


Publicado no DOE de 27/03/ 2025.
Republicado por incorreção (alínea “a” do inciso III do art. 1º).


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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