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DECRETO Nº 46.251 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 46.251 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 13.02.2025

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Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 21/24,


D E C R E T A:


Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 297-C do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as seguintes redações:

“§ 3º Enquanto não for possível a transmissão da solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, a ferramenta emissora poderá gerar um DANFE off -line, contendo as informações da operação, data e hora da geração, a identificação do operador e a indicação de que se trata de “Emissão de contingência DANFE off -line da NFF” (Ajuste SINIEF 21/24).

§ 4º Se a solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime especial da NFF, prevista no § 3º deste artigo, não for transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da data e hora da sua geração, a operação será considerada desacobertada de documento fi scal (Ajuste SINIEF 21/24).”.


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2025.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de fevereiro de 2025; 137º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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