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DECRETO Nº 46.204 DE 31 DE JANEIRO DE 2025

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 46.204 DE 31 DE JANEIRO DE 2025
PUBLICADO NO DOE DE 01.02.2023.

Dispõe sobre procedimentos relativos à emissão de documento fiscal nas operações de remessa consignada via e-commerce, e respectiva exportação definitiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 25/24,


D E C R E T A:


Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos indicados neste Decreto referentes a operações de exportação em consignação, realizadas via e-commerce e destinadas a instituições e intermediadores comerciais situados no exterior (Ajuste SINIEF 25/24).

Parágrafo único. As notas fiscais de exportação definitiva poderão ser emitidas globalizando as vendas do período.


Art. 2º Para fins deste Decreto, o exportador deverá observar os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de remessa de exportação em consignação, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Remessa de exportação em consignação”;

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, o código “7.949”;

II - emitir NF-e de exportação definitiva, com periodicidade máxima mensal, agrupando as vendas destinadas ao exterior, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Venda de mercadoria destinada à exportação definitiva”;

b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;

c) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;

d) no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;

e) no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

f) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos de venda relativas às operações de venda ao exterior, conforme o caso;

g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica prevista no inciso III deste artigo;

h) no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” - “dest”, como destinatário, o marketplace intermediador da operação comercial;

i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente;

III - emitir NF-e - de entrada referente à devolução simbólica das mercadorias vendidas conforme a NF-e prevista no inciso II deste artigo, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) no campo “Natureza da Operação” - “natOp”, o texto “Devolução simbólica - exportação em consignação”;

b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 25/24”;

c) no campo “Identificador do processo ou ato concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “25/24”;

d) no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”, o código “4=Confaz”;

e) no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código “14=Ajuste SINIEF”;

f) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” - “CFOP”, os códigos 3.201 ou 3.202, conforme o caso;

g) no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada” - “refNFe”, as chaves de acesso das NF-e de remessa previstas no inciso I deste artigo;

h) no grupo “Identificação do Destinatário da NF-e” - “dest”, como remetente, o marketplace intermediador da operação comercial;

i) a indicação, para cada mercadoria exportada definitivamente, a quantidade total e o valor total vendido no período correspondente.


Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - poderá estabelecer outras condições para fruição do disposto neste Decreto.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de janeiro de 2025; 137º da Proclamação da República.

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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