Skip to content

DECRETO Nº 46.176 DE 21 DE JANEIRO DE 2025.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 46.176 DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
PUBLICADO NO DOE DE 22.01.2025

Dispõe sobre obrigações tributárias para os prestadores de serviços de comunicação que emitirem a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 176/24,
 

D E C R E T A: 

Art. 1º Ficam estabelecidas as regras, nos termos deste decreto, às empresas prestadoras de serviços de comunicação que emitirem a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, relativas ao cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Convênio ICMS 176/24). 

§ 1º Nas hipóteses não contempladas por este decreto, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária deste Estado. 

§ 2º A empresa prestadora de serviços de telecomunicações fica obrigada à elaboração e apresentação de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. 

§ 3º Sempre que solicitado pelo Fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o § 2º deste artigo e os respectivos documentos que comprovem os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares, relativos aos fatos geradores que não tenham sido, simultaneamente, atingidos pelos prazos prescricional e decadencial, no prazo e forma definidos na legislação deste Estado, ou em até 15 dias nos casos de notificação, na ausência de estipulação diversa de prazo.
 

Art. 2º A empresa prestadora de serviços de telecomunicações que atue neste Estado deverá manter apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, centralizando nesse estabelecimento a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente, sendo dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade. 

Parágrafo único. A inscrição individualizada no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias serão exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias e, na prestação do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC - por satélite, do estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos.
 

Art. 3º O imposto devido por todos os estabelecimentos, nos termos do “caput” do art. 2º deste decreto, será apurado de forma centralizada e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na legislação tributária deste Estado, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial. 

§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração. 

§ 2º Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, devendo o prestador inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação de localização dos destinatários dos serviços, nos termos do Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004, observando também a respectiva legislação quanto à forma de recolhimento do imposto.
 

Art. 4º Deverão ser observadas, pelas empresas prestadoras de serviços de comunicação, as demais disposições previstas no Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, inclusive quanto: 

I - ao faturamento conjunto com outras prestadoras; 

II - ao faturamento centralizado; 

III - à modalidade pré-paga de prestação.
 

Art. 5º O disposto neste decreto não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária deste Estado.
 

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas neste Decreto no período de 12 de dezembro de 2024 até a data de sua publicação.
 

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 21 de janeiro de 2025 ; 137º da Proclamação da República. 

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo