MEDIDA PROVISÓRIA Nº 238 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 238 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015
PUBLICADO NO DOE DE 10.11.15
CONVERTIDA NA LEI Nº 10.611, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
PUBLICADO NO DOE DE 24.12.15
Altera as Leis nº 7.131, de 05 de julho de 2002 e 10.516, de 30 de setembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O inciso V do “caput” do art. 4º da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - os veículos com potência até 50 (cinquenta) cilindradas;”.
Art. 2º A Lei nº 10.516, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar:
I – com nova redação dada ao § 2º do art. 1º:
“§ 2º O benefício a que se refere o “caput” deste artigo fica limitado à propriedade de 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que adquirido na modalidade de arrendamento mercantil ou “leasing”, mesmo que esteja apreendido nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN-PB.”;
II – acrescida dos seguintes dispositivos:
a) dos §§ 3º e 4º ao art. 1º:
“§ 3º A remissão prevista neste artigo estende-se às motocicletas e motonetas com até 50 (cinquenta) cilindradas, em relação ao exercício de 2015.
§ 4º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão autorizada a promover o ajuste do acréscimo dos valores da renúncia fiscal decorrente da remissão tratada nesta Lei de modo que o montante previsto na Lei Orçamentária Anual para o exercício 2015 não seja alterado.”;
b) do parágrafo único ao art. 2º:
“Parágrafo único. À exceção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, os proprietários de motocicletas e motonetas, com até 50 (cinquenta) cilindradas, ficam dispensados da apresentação dos comprovantes de quitações elencados no inciso I do “caput” deste artigo.”.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de novembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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