MEDIDA PROVISÓRIA Nº 210, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 210, DE 12 DE SETEMBRO DE 2013
PUBLICADA NO DOE DE 15.09.13
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 25.09.13
Prorrogado por 60 (sessenta) dias o prazo de vigência da Medida Provisória nº 210/2013 pelo Ato do Presidente nº 95/2013 – DOE de 23.11.13. |
CONVERTIDA NA LEI Nº 10.230, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013
PUBLICADA NO DOE DE 28.12.13
Altera a Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, que trata do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei.
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, abaixo enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso XI do art. 4º:
“XI – motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira artesanal, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 11 deste artigo;”;
II – o “caput” do § 1º do art. 4º:
“§ 1º Para obtenção dos benefícios previstos no inciso XI, o requerente deverá comprovar o exercício da atividade rural, como pequeno proprietário ou trabalhador, ou, no caso da atividade pesqueira, como pescador artesanal, mediante os seguintes documentos:”;
III - o inciso II do § 1º do art. 4º:
“II – se trabalhador rural ou pescador artesanal, declaração do sindicato rural ou da colônia de pescadores, com firma reconhecida em cartório local, atestando o exercício da atividade rural ou pesqueira artesanal.”;
IV - o “caput” do § 9º do art. 4º:
“§ 9º Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, é considerada pessoa portadora de:”.
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XII ao “caput” do art. 4º da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, com a redação que segue:
“XII - triciclo de propriedade de pessoa com deficiência (física, visual, auditiva, intelectual ou autista), adquirido diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 3º, 9º e 10 deste artigo.”.
Art. 3º Os dispositivos da Lei nº 7.926, de 4 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” do art. 1º:
“Art. 1º Ficam isentos do pagamento de Taxas de Serviços do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, definidas no Anexo nº I da Lei Estadual nº 6.946, de 27 de dezembro de 2000, discriminadas sob os códigos "1020", "1030", "1070", "1150", "1160", "1200", "1220" e “1240”, por ocasião do primeiro emplacamento, da renovação, da transferência e da alteração de característica para mudança de combustível, os veículos rodoviários, na categoria de táxi, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativados, limitada a 1 (um) veículo por beneficiário, atendendo os mesmos requisitos da isenção de IPVA concedida pelo Governo do Estado.”;
II – o art. 2º:
“Art. 2º A isenção prevista no art. 1º desta Lei estende-se a:
I - veículo automotor empregado exclusivamente no Transporte Escolar, com capacidade para até 16 (dezesseis) passageiros, pertencente a motorista profissional autônomo, devidamente registrado no órgão competente, limitado a 01 (um) veículo por beneficiário, desde que também seja beneficiário da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, prevista no inciso X da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002;
II – motocicletas ou motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola ou pesqueira artesanal, desde que beneficiário da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, prevista no inciso XI da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002;
III – veículos de fabricação nacional ou nacionalizados e triciclo de pessoa com deficiência (física, visual, auditiva, intelectual ou autista), desde que beneficiária da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, prevista nos incisos XI e XII da Lei nº 7.131, de 5 de julho de 2002.”.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 7º da Lei nº 10.008, de 05 de junho de 2013.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de setembro de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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