MEDIDA PROVISÓRIA Nº 206, DE 03 DE ABRIL DE 2013
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 206, DE 03 DE ABRIL DE 2013
PUBLICADA NO DOE DE 04.04.13
Altera a Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, que trata do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei.
Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002.
I -as alíneas “c” e “d” do inciso I do § 1º do art. 4º;
II - a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 4º.
Art. 2º O inciso XI do art. 4º da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .............................................................................................
..........................................................................................................
XI - motocicletas e motonetas nacionais, com até 200 (duzentas) cilindradas, destinadas ao uso exclusivo do adquirente na atividade agrícola, e triciclo para uso de portadores de deficiência física, limitando-se a propriedade de um veículo por beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º, 3º e 11.
.................................................................................................”(NR)
Art. 3º Fica inserido o § 11 ao art. 4º da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002.
“Art. 4º .................................................................
.......................................................................
§ 11. O adquirente beneficiário da isenção prevista no inciso XI do caput deste artigo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.”
Art. 4º O disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 20027, só se aplica aos beneficiários previsto no inciso XI do mesmo artigo, para usufruto a partir do exercício de 2014.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 3 de abril de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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