MEDIDA PROVISÓRIA Nº 189 , DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 189 , DE 23 DE FEVEREIRO DE 2012
PUBLICADA NO DOE DE 24.02.12
CONVERTIDA NA LEI º 9.676, DE 18 DE ABRIL DE 2012
PUBLICADA NO DOE DE 19.04.12
Dispõe sobre a dispensa de juros e multa de mora relacionados ao ICMS, nas condições que especifica, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/12, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam dispensados os juros e a multa de mora relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS não recolhido, relativo ao período de referência de setembro a novembro de 2011, cujos pagamentos deveriam ter ocorrido entre os meses de outubro a dezembro do mesmo ano, dos códigos de receita listados em portaria do Secretário Executivo da Receita deste Estado.
Art. 2º A dispensa prevista nesta Medida Provisória fica condicionada a que o contribuinte beneficiadorecolha, integralmente, o imposto devido, em moeda corrente, no período de 1º a 30 de março de 2012, através de Documento de Arrecadação Estadual – DAR, modelo 1.
Art. 3º A fruição dos benefícios de que trata esta Medida Provisória não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de FEVEREIRO de 2012; 124º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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