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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 173, DE 07 DE MAIO DE 2011

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 173, DE 07 DE MAIO DE 2011
PUBLICADA NO DOE DE 08.05.11
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.382, DE 15 DE JUNHO DE 2011
PUBLICADA NO DOE DE 16.06.11

Concede remissão dos créditos tributários relacionados a Imposto e Taxas Estaduais, nas condições que especifica, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º Ficam remetidos os débitos decorrentes de créditos tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2010, dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 150 (cento e cinqüenta) cilindradas, cadastradas no Registro Nacional de Veículos Automotores – Paraíba, relacionados:

I – ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados;

II – à Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento;

III – à Taxa de Serviço sobre o Licenciamento Anual.

§ 1º Para os efeitos do “caput” entende-se como crédito tributário o somatório do imposto, suas multas e demais acréscimos legais, inclusive atualização monetária, nos termos previstos na legislação vigente.

§ 2º O benefício a que se refere esta Medida Provisória fica limitada à propriedade de um veículo por beneficiário.
§ 3º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se, também, nas mesmas condições, às aquisições efetuadas por pessoa física, na modalidade de arrendamento mercantil ou “leasing”.
Art. 2º O benefício previsto no “caput” será concedido à pessoa física e fica condicionado:
I - à comprovação pelo proprietário de rendimento mensal individual não superior a 02 (dois) salários mínimos;

II – à quitação integral dos tributos discriminados nos incisos I a III do art. 1º relativos ao exercício de 2011.

Parágrafo único. Caso o beneficiário opte pelo pagamento referente aos tributos discriminados nos incisos I a III do art. 1º relativos ao exercício de 2011 de forma parcelada, a remissão a que se refere esta Medida Provisória só se dará com a quitação integral.

Art. 3º A fruição do benefício de que trata esta Medida Provisória não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 4º A concessão da remissão dar-se-á através de requerimento dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicílio onde o veículo está licenciado até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Medida Provisória,mediante a apresentação de cópia xerográfica dos seguintes documentos do proprietário requerente:

I – RG e CPF;

II - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV mais recente;

III – comprovantes do rendimento mensal, conforme previsto no § 2º do art. 1º, ou declaração, na forma da regulamentação desta Medida Provisória;

IV - comprovante de endereço.

Parágrafo único. Para a homologação do benefício, necessário é a apresentação do comprovante do recolhimento dos tributos discriminados nos incisos I a III do art. 1º referentes ao exercício de 2011 pelo requerente proprietário até 180 (cento e oitenta dias) após a publicação desta Medida Provisória.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA   PARAIBA,   em   João Pessoa, 07 de maio de 2011; 123° da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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