MEDIDA PROVISÓRIA Nº 165, DE 28 DE JANEIRO DE 2011
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 165, DE 28 DE JANEIRO DE 2011
PUBLICADA NO DOE DE 30.01.2011
CONVERTIDA EM LEI Nº 9.337 – DOE DE 31.03.11
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, que trata do ICMS, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2010, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enunciados da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. ....................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;
II - ............................................................................................................................
................................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.”.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de janeiro de 2011; 123º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.