MEDIDA PROVISÓRIA Nº 157, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 157, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010
PUBLICADA NO DOE DE 16.10.10
REPUBLICADA NO DOE DE 19.10.10
Altera a Lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 157/10, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O “caput” do art. 2º da Lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago, desde que o requerimento para ingresso no programa seja efetuado até 30 de novembro de 2010, nas seguintes condições:”.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de outubro de 2010; 122º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador
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