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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 157, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 157, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010
PUBLICADA NO DOE DE 16.10.10
REPUBLICADA NO DOE DE 19.10.10

Altera a Lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 157/10, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:



 

Art. 1º O “caput” do art. 2º da Lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago, desde que o requerimento para ingresso no programa seja efetuado até 30 de novembro de 2010, nas seguintes condições:”.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO   DO   GOVERNO   DO   ESTADO   DA    PARAÍBA,  em   João Pessoa, 15 de outubro de 2010; 122º da Proclamação da República.

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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