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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 140, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 140, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009
DOE DE 31.12.09
APROVADA PELO PODER LEGISLATIVO ATRAVÉS DA LEI Nº 9.054, DE 16.03.10
DOE DE 19.03.10

Dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às cooperativas de mineradores, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

 

Art. 1º Fica concedido às cooperativas de mineradores, constituídas de mineradores individuais, nos termos da Lei nº 5.764/71, Regime Especial de Tributação mediante a concessão de crédito presumido equivalente a 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do ICMS incidente sobre as saídas de produtos minerais e similares por elas beneficiados.

Parágrafo único. É vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que o contribuinte efetue saídas para o exterior.

Art. 2º A utilização do tratamento tributário previsto nesta Medida Provisória dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a cooperativa interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.

Parágrafo único. A celebração do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Art. 3º O incentivo previsto nesta Medida Provisória poderá, por meio de decreto do Poder Executivo, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso ou cancelado, não gerando, nesse caso, quaisquer direitos para os beneficiários.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO   DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAIBA,   em   João Pessoa, 30 de dezembro de 2009; 121° da Proclamação da República

 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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