MEDIDA PROVISÓRIA Nº 109, DE 26 DE AGOSTO DE 2008
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 109, DE 26 DE AGOSTO DE 2008
PUBLICADA NO DOE DE 27.08.08
APROVADA PELO PODER LEGISLATIVO ATRAVÉS DA LEI Nº 8.697, DE 26.11.08
PUBLICADA NO DOE DE 27.11.08
Altera dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do ICMS, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 158 da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre concessão de inscrição; emissão, escrituração, dispensa de documentos e livros fiscais; apuração e recolhimento do imposto; transporte fracionado de mercadorias; outras obrigações acessórias, bem como os mecanismos e medidas de proteção à economia do Estado, inclusive as que visem ao apoio a novos empreendimentos, mediante a instituição de tratamentos fiscais diferenciados, serão processados e concedidos na forma estabelecida no Regulamento.
§ 1º Para aplicação do disposto no “caput” será observado o seguinte:
I – na concessão e aplicação das medidas e dos procedimentos a que se refere este artigo, será considerado o critério da proporcionalidade em relação à carga tributária final a ser praticada pelo segmento;
II – a necessidade de garantir a competitividade dos setores ou segmentos da economia estadual, mediante a concessão de benefícios de porte similar aos oferecidos pelas demais unidades da Federação.
§ 2º O pedido de concessão de regime especial, de que trata o artigo anterior, atenderá aos ritos e às formalidades previstas no Regulamento.
§ 3º O Regulamento fixará normas pertinentes à averbação, utilização, à renovação, à alteração e à cassação de regimes especiais.”.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de agosto de 2008; 120º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
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