MEDIDA PROVISÓRIA 45, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
MEDIDA PROVISÓRIA 45, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006
PUBLICADA NO DO DE 23.12.06
CONVERTIDA NA LEI Nº 8.184/07 – DOE DE 10.03.07
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata ICMS, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 122, de 12 de dezembro de 2006, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enunciados da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
Parágrafo único. Para aplicação do “caput”, observar-se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2011;
II – .................................................................................................................
.......................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;
......................................................................................................................
IV – ...............................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.”;
.......................................................................................................................
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de dezembro de 2006; 118º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador
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