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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 13, DE 25.07.05

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 13, DE 25.07.05
PUBLICADA NO DOE DE 26.07.05

Dá nova redação ao inciso II do Art. 1º da Lei nº 7.757, de 15 de junho de 2005, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º O inciso II do art. 1º da Lei nº 7.757, de 15 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – o saldo remanescente do débito fiscal deverá ser recolhido integralmente e em parcela única até 31 de agosto de 2005.”.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em  João Pessoa, 25 de julho de 2005, 117º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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