Skip to content

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 18, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 18, DE 27 DE OUTUBRO DE 2005
PUBLICADA NO DOE DE 28.10.05
PROMUlGADA PELO PODER LEGISLATIVO ATRAVÉS DA LEI Nº 7.867, DE 22.11.05
PUBLICADA NO DOE DE 23.11.05
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 19/05 – DOE DE 18.11.05

Dispõe sobre a dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 91/05 e 109/95, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:



Art. 1º Fica dispensado o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de novembro de 2005;

II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de dezembro de 2005;

III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 30 de janeiro de 2006;

IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 22 de fevereiro de 2006.

§ 1ºConsidera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação vigente.

§ 2ºOs créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22 de dezembro de 2005.

Acrescentado o § 3º ao art. 1º, pelo art. 1º da Medida Provisória nº 19, de 17 de novembro de 2005 (DOE de 18.11.05).

§ 3º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto neste artigo, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.

Art. 2º A anistia de que trata esta Medida Provisória não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º As disposições desta Medida Provisória aplicam-se também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA,  em  João Pessoa, 27 de outubro de 2005, 117º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo