MEDIDA PROVISÓRIA Nº 334 DE 13 DE MAIO DE 2024.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 334 DE 13 DE MAIO DE 2024
PUBLICADA NO DOE DE 14.05.2024.
CONVERTIDA NA LEI Nº 13.338, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
PUBLICADA NO DOE DE 23.08.2024
Concede remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes da utilização equivocada do benefício previsto no Decreto Estadual nº 24.432/03, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de redes e produtos similares, nas condições que específica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista o Convênio ICMS 16, de 25 de abril de 2024, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam concedidas remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em virtude da utilização equivocada do benefício previsto no Decreto Estadual nº 24.432, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de redes e produtos similares, nas condições que especifica (Convênio ICMS 16/24).
Parágrafo único. A remissão e a anistia de que trata o “caput” deste artigo alcançam os fatos geradores do imposto ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2023.
Art. 2º A fruição dos benefícios de que trata esta Medida Provisória não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar normas complementares que disporão sobre parâmetros, condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata esta Medida Provisória.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a remissão e a anistia do imposto previstas nesta Medida Provisória, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2024.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de maio de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 334 DE 13 DE MAIO DE 2024.
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