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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 331 DE 02 DE JANEIRO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 331 DE 02 DE JANEIRO DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 03.01.2024.

CONVERTIDA NA LEI Nº 13.178, DE 25 DE ABRIL DE 2024.
PUBLICADA NO DOE DE 26.04.2024

Altera a Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), com as modificações trazidas pela Lei Complementar n.º 204, de 28 de dezembro de 2023, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei,

Art. 1º O inciso I do art. 12 da Lei n.º 6.379, de 2 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;”.


Art. 2º Fica acrescido o § 11 ao art. 12 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, com a respectiva redação:

“§ 11. Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.”.


Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 13 da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.


Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de janeiro de 2024; 136º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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