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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 329 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 329 DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE EM 01.11.2023

Altera o anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22 e o anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 15/23, com as alterações trazidas pelos Convênios ICMS 23/23 e 64/23, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 63, § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista os convênios ICMS 172/23 e 173/23, que alteraram os convênios ICMS 199/22 e 15/23, respectivamente, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:


Art. 1º Os incisos I e II do “caput” da Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 172/23:

“I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,0635;

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,4139.”.


Art. 2º A Cláusula sétima do anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 173/23:

“Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,3721 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”.


Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2024.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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