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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 328 DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 328 DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE EM 28.10.2023

CONVERTIDA NA LEI Nº 13.096 DE 14 DE MARÇO DE 2024
PUBLICADA NO DOE DE 15.03.2024
 

Altera a Lei 12.373, de 08 de agosto de 2022, para disciplinar o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, em relação à arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para regulamentar o parágrafo único do art. 158 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 108, de 26 de agosto de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 63, § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória:

Art. 1º Esta medida provisória altera a Lei 12.373, de 08 de agosto de 2022, para disciplinar o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, em relação à arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.


Art. 2º A Lei 12.373, de 08 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Capítulo I
Do Índice de Participação dos Municípios


Art. 1º (...):

Art. 2º (...)

I – (...)

II – 35% (trinta e cinco por cento), será distribuído da seguinte da seguinte forma:

a) dezoito por cento (18%) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos;

b) dezessete por cento (17%) de acordo com a proporção populacional de cada município, segundo os dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística (IBGE).

III - (Revogado);

IV - (Revogado).

§ 1º O montante de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo será calculado a partir do Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE) de cada município, que será apurado pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica do Estado da Paraíba (SIAVE-PB), ambos regulamentados por decreto.

§ 2º O SIAVE-PB confi gura atividade permanente da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser realizada, anualmente, avaliação somativa nas turmas de 2°, 5° e 9° anos do ensino fundamental das redes municipais de educação, a fim de possibilitar a comparação entre ciclos de aprendizagem.

 § 3° O Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE), que pressupõe ao menos 2 (dois) ciclos de avaliação, será calculado e enviado pela Secretaria de Estado da Educação para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o dia 31 de maio de cada ano.

§ 4º Para a participação no SIAVE-PB é necessária a adesão do município ao Programa Integra Educação Paraíba, criado pela Lei nº12.026, de 12 de agosto de 2021, e ao Pacto Alfabetiza Mais Paraíba, criado pela Lei nº 12.701, de 27 de junho de 2023.

§ 5º No caso de impossibilidade da geração do Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE), por motivo de força maior, a Secretaria de Estado da Fazenda utilizará o último índice publicado.

§ 6º Caso o município não participe de qualquer das avaliações realizadas pelo SIAVE-PB, o dado de aprendizagem atribuído, na avaliação em que houve a omissão, será igual a 0 (zero).

§ 7º No caso de descontinuação do SIAVE-PB, será adotado, no cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, outro índice a ser defi nido pela Secretaria de Estado da Educação para mensuração da taxa de aprendizagem e que levem em conta os requisitos constantes da alínea “a” do inciso II do caput do art. 2º, ou outro índice que venha a ser definido nacionalmente.

Capítulo II
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 2-A Fica extinta a Avaliação de Larga Escala de que tratava esta Lei e o inciso III do art. 3º da Lei 12.701, de 27 de junho de 2023, substituída pelo SIAVE-PB.

Art. 2-B O montante referido no art. 2º, inciso II, alínea “a”, no ano de 2024, utilizará os resultados do Índice de Desenvolvimento Escolar (IDE) do SIAVE-PB, regulamentado por decreto, com base nos dados do exercício de 2023.”

NOTA: Os arts. 2º e 3º abaixo devem ser considerados como arts. 3º e 4º, respectivamente.


Art. 2º As modificações da Lei nº 12.373, de 08 de agosto de 2022, decorrentes desta medida provisória, serão regulamentadas no prazo de até 60 (sessenta dias) da sua publicação.


Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 2023; 135º da Proclamação da República.


 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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