MEDIDA PROVISÓRIA Nº 327 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 327 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
PUBLICADA NO DOE DE 30.09.2023
CONVERTIDA NA LEI Nº 12.983, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
PUBLICADA NO DOE DE 15.12.2023
Altera a Lei nº 12.585, de 10 de março de 2023, que dispõe sobre a redução de pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, altera a Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.585, de 10 de março de 2023, passa a vigorar com nova redação:
“Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, as suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 20 de outubro de 2023, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, das multas punitivas e dos acréscimos sobre o imposto e sobre as multas, no prazo de até o último dia útil do mês de outubro de 2023, desde que a protocolização do requerimento junto a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, seja feita até o dia 20 de outubro de 2023.”.
Art. 2º A fruição do benefício previsto no art. 1º desta Medida Provisória não confere ao contribuinte benefi ciado qualquer direito à devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a redução do imposto prevista nesta Medida Provisória, sem que haja alteração no montante da renúncia fi scal já prevista para o exercício de 2023.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 29 de setembro de 2023; 135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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