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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 326 DE 16 DE AGOSTO DE 2023.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 326 DE 16 DE AGOSTO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 17.08.2023
CONVERTIDA NA LEI Nº 12.843 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 27.10.2023

Altera a Medida Provisória nº 323, de 26 de maio de 2023, que alterou o anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS 199/22, alterado pelos Convênios ICMS 19/23, 24/23, 64/23, 65/23 e 74/23, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista o Convênio ICMS 85/23, que alterou o Convênio ICMS 199/22, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
 

Art. 1º O “caput” da Cláusula trigésima terceira-E  a que se refere o inciso IV do art. 2º da Medida Provisória nº 323, de 26 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte  redação:

“Cláusula trigésima terceira-E Do primeiro ao quarto mês de produção de efeitos deste convênio, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste convênio (Convênio ICMS 85/23).”.


Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 19 de julho de 2023.

  

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de agosto de 2023; 135º da Proclamação da República.

 

  

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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