MEDIDA PROVISÓRIA Nº 316 DE 16 DE JANEIRO DE 2023.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 316 DE 16 DE JANEIRO DE 2023.
PUBLICADA NO DOE DE 17.01.2023.
Dá nova redação ao art. 2° da Lei nº 12.239, de 09 de março de 2022, que cria e regulamenta o Sistema de Integração de Passageiros no serviço regular intermunicipal de característica urbana, na região metropolitana de João Pessoa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado da Paraíba, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° O art. 2° da Lei nº 12.239, de 09 de março de 2022, com redação dada pela Lei nº 12.386, de 08 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O desconto de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 1º desta Lei incidirá sobre o valor da tarifa e será aplicado apenas na segunda passagem utilizada pelo usuário do transporte público intermunicipal no âmbito do Sistema de Integração de Passageiros, sendo financiado com a participação do Governo do Estado e das empresas concessionárias desse serviço púbico nos seguintes percentuais:
I - o Governo do Estado da Paraíba e as empresas concessionárias custearão, cada um, 25% (vinte e cinco por cento) do valor da tarifa, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa;
II - excepcionalmente, até 28 de fevereiro de 2023, o Governo do Estado da Paraíba arcará integralmente com o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa, sem a participação das empresas concessionárias, como medida de enfrentamento à COVID-19, cabendo ao usuário o custeio do restante da tarifa.
Parágrafo único. Excepcionalmente, atos normativos do chefe do Poder Executivo poderão efetuar prorrogações até 31/12/2023.” (NR)
Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 16 de janeiro de 2023; 202º da Proclamação da Independência; 135º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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