MEDIDA PROVISÓRIA Nº 312 DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 312 DE 12 DE SETEMBRO DE 2022.
PUBLICADA NO DOE DE 13.09.2022
CONVERTIDA NA LEI Nº 12.457 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
PUBLICADA NO DOE DE 24.11.2022
Altera a Medida Provisória nº 311, de 29 de julho de 2022, que dispõe sobre o percentual para fins de incidência, bem como sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS nas operações internas com etanol hidratado combustível - EHC - realizadas por produtores ou distribuidores, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista a Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e o Convênio ICMS 116/22, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O art. 2º da Medida Provisória nº 311, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Nos termos do art. 5º, inciso V, da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e em conformidade com o Convênio ICMS 116/22, nas saídas internas de Etanol Hidratado Combustível - EHC - fica concedido aos produtores ou distribuidores crédito outorgado de ICMS no valor correspondente a 12,81% (doze inteiros e oitenta e um centésimos por cento).”.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de setembro de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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