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PORTARIA Nº 00227/2024/SEFAZ

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA Nº 00227/2024/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 6.12.2024.

Divulga os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em Reais, para o exercício de 2025.

João Pessoa, 5 de dezembro de 2024.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso XV, alínea “a”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista os arts. 15 e 16, da Lei n° 11.007, de 06 de novembro de 2017,


R E S O L V E:


Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em Reais, para o exercício de 2025, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.


Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.


Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:

 
CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2025

 


Final de Placa
1ª Parcela ou
Cota Única com
redução de 10%

2ª parcela 
3ª Parcela ou
Cota Única
sem redução
1 31 de janeiro  28 de fevereiro 31 de março
2 28 de fevereiro 31 de março 30 de abril
3 31 de março  30 de abril 30 de maio 
4 30 de abril 30 de maio  30 de junho
5 30 de maio 30 de junho  31 de julho
6 30 de junho  31 de julho  29 de agosto
7 31 de julho 29 de agosto  30 de setembro
8 29 de agosto  30 de setembro  31 de outubro
9 30 de setembro  31 de outubro  28 de novembro
0 31 de outubro 28 de novembro  30 de dezembro

Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba – UFR/PB.


Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.


Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.


Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior desta Portaria.


Art. 8º O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º desta Portaria deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º desta Portaria.


Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de ssua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7


A tabela da PORTARIA N° 00227/2024/SEFAZ encontra-se no final desta publicação:

RELATÓRIO DE VALORES DE IPVA DE VEÍCULOS - EXERCÍCIO DE 2025
VALORES EM REAL - arquivo PDF


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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