PORTARIA N° 00216/2024/SEFAZ
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA N° 00216/2024/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 27.11.2024
REVOGA A PORTARIA N° 00085/2024/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 18.05.2024
Fixa valores, como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO, ISOTÔNICO e Revoga a Portaria nº 00085/2024/SEFAZ.
João Pessoa, 26 de novembro de 2024.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 395 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e os incisos IV e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e
Considerando a necessidade de promover ajustes nos valores utilizados para fins de base de cálculo do ICMS Substituição Tributária devido nas operações com CERVEJA, CHOPP, REFRIGERANTE, ENERGÉTICO e ISOTÔNICO à realidade atual do mercado;
Considerando os preços usualmente praticados no mercado paraibano, obtidos por levantamento efetuado por meio de institutos de pesquisas, contratados pelos sindicatos e associações das indústrias de cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos;
Considerando, finalmente, que o resultado da pesquisa representa a média dos preços praticados nos diversos segmentos do mercado (autosserviço, mercado frio e mercado tradicional) de cervejas, chopes e refrigerantes, energéticos e isotônicos, para definição da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os valores constantes do ANEXO ÚNICO desta Portaria, como base de cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais.
Art. 2º Estabelecer que, entre o valor da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária constante na Nota Fiscal e aquele relacionado no Anexo Único desta Portaria, prevalecerá o que for maior.
Art. 3º A base de cálculo da Substituição Tributária para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria será calculada na forma do inciso II do art. 395, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, nas seguintes hipóteses:
I - em virtude de decisão judicial, que determine a não aplicação da base fixada no Anexo Único desta Portaria;
II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º A inclusão ou permanência de produtos no Anexo Único desta Portaria fica condicionada à manutenção de inscrição estadual ativa do fabricante ou distribuidor no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no “caput”, considera-se cumprida a exigência quando ao menos uma empresa integrante do grupo econômico do fabricante ou distribuidor estiver com situaçãocadastral ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 5º Nas notas fiscais que acobertarem as operações praticadas com base nesta Portaria deverá constar a expressão: “PREÇOS SUGERIDOS, CONFORME PORTARIA Nº 00216/2024/SEFAZ, de 26/11/2024”.
Art. 6º Revogar a Portaria nº 00085/2024/SEFAZ, de 17 de maio de 2024.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7
Observação: O Anexo desta Portaria se encontra no final da página, em arquivo anexado PDF.
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