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PORTARIA N° 00189/2024/SEFAZ TRATA DA NOTA FISCAL COMPLEMENTAR OU CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA N° 00189/2024/SEFAZ
PUBLICADA NO DO-e/SEFAZ DE 19.10.2024.

ALTERA A PORTARIA N° 00345/2019/SEFAZ
PUBLICADO NO DOe-SEFAZ DE 28.12.2019.

Altera a Portaria nº 00345/2019/SEFAZ, que  veda o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) após  24 (vinte e quatro) horas contadas da sua emissão, exceto nos casos previstos.

João Pessoa, 18 de outubro de 2024.

 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, bem como nos incisos III e XV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e

 Considerando a publicação do Decreto nº 45.356, de 12 de agosto de 2024 e do Decreto nº 45.475, de 09 de setembro de 2024,



R E S O L V E:


Art. 1º A Portaria nº 00345/2019/SEFAZ, de 27 de dezembro de 2019,passa a vigorar com novas redações dada aos seguintes dispositivos:

I - art. 2º:

“Art. 2º Ultrapassado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 1º desta Portaria, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de Carta de Correção eletrônica, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar o seguinte para fins de correção em notas fiscais:

I - no caso de erro identificado após a entrega, os procedimentos previstos no Decreto nº 45.356, de 12 de agosto de 2024, em até 168(cento e sessenta e oito) horas da entrega das mercadorias;

II - no caso de não entrega ou recusa e operação posterior a destinatário diverso da operação original, o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos no Decreto 45.475, de 09 de setembro de 2024, em até 72 (setenta e duas) horas do ato da não entrega ou recusa e antes da circulação da nova operação;

III - no caso de não entrega das mercadorias descritas na nota fiscal e não ocorrendo operação posterior, o remetente deverá realizar os procedimentos a seguir, em até 30 (trinta) dias da emissão da nota fiscal:

a) Emitir uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que anule os efeitos da operação e que deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada;

b) a chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo “Documentos Fiscais Referenciados” da NF-e anulatória dos efeitos;

c) na hipótese em que a NF-e a ser anulada:

1. seja de saída, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de entrada;

2. seja de entrada, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de saída.

Parágrafo único. A falta de preenchimento dos campos previstos neste artigo implicará na sanção prevista no art. 88, inciso IV, alínea k, da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996.”;

II - art. 3º:

“Art. 3º Não será permitido o cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços - CT-e OS, após o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão.

§ 1º Ultrapassado o prazo estipulado no “caput” deste artigo, quando houver erro de valores da prestação do serviço não corrigível por CT-e complementar de valores, deverão ser utilizados os procedimentos previstos no art. 202-P (para o CT-e mod. 57) e no art. 202-V15 (para o CT-e OS) do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 2° Na hipótese de erro na designação do tomador do CT-e, deverá ser utilizado o procedimento previsto no art. 202-P1 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 3° Na hipótese de erro na designação de alguma outra informação do CT-e ou do CT-e OS, tais como: remetente, destinatário, expedidor ou recebedor, deverão ser observados os procedimentos dispostos no art. 4º desta Portaria, desde que não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.


 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula Nº 171.798-7


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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