DECRETO Nº 46.144 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 46.144 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 28.12.2024.
Altera os Anexos 105 e 115 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 153/24 e 154/24,
D E C R E T A:
Art. 1º O item 80 do Anexo 105 - Lista de Fármacos e Medicamentos - de que trata o inciso XXVIII do “caput” do art. 6º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 153/24):
“
Item |
Fármacos |
NCM |
Medicamentos |
NCM |
Fármacos |
Medicamentos |
|||
80 |
Pramipexol |
2934.20.90 |
Pramipexol 1 mg - por comprimido |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
Pramipexol 0,125 mg - por comprimido |
||||
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
||||
Dicloridrato de Pramipexol |
Dicloridrato Pramipexol 1 mg - por comprimido |
|||
Dicloridrato Pramipexol 0,125 mg - por comprimido |
||||
Dicloridrato Pramipexol 0,25 mg - por comprimido |
”.
Art. 2º O item 43 do Anexo 115 - Medicamentos destinados ao Tratamento do Câncer - de que trata o inciso LIII do art. 5º do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 154/24):
“
ITEM |
MEDICAMENTO |
43 |
Docetaxel, seus hidratos ou seus sais |
”.
Art. 3º Ficam revogados os itens 128 e 172 do Anexo 115 - Medicamentos destinados ao Tratamento do Câncer - do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 154/24).
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 1º deste Decreto no período de 24 de dezembro de 2024 até a data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos:
I - arts. 2º e 3º, a partir de 1º de janeiro de 2025;
II - demais dispositivos, a partir desta publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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