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DECRETO Nº 46.143 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 46.143 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
PUBLICADO NO DOE DE 28.12.2024

Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 143/02 e 182/24,


D E C R E T A:


Art. 1º
A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, somente poderá ser efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador (Convênio ICMS 143/02).

§ 1º
Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023 (Convênio ICMS 182/24).

§ 1º-A Quando o desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49 se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive o Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, e o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024 (Convênio ICMS 182/24).

§ 2º O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá à disposição da fiscalização as Declarações de Importação - DI, Declarações Únicas de Importação - DUIMP, NF-e e comprovantes de recolhimento ou exoneração do ICMS monofásico relativos à importação de combustíveis ou do ICMS recolhido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024 (Convênio ICMS 182/24).

§ 3
º Na saída do combustível ou de nafta não petroquímica, classificada na NCM 2710.12.49, do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador (Convênio ICMS 182/24).


Art. 2º A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior somente ocorrerá após a confirmação desta em sistema específico, quando instituído pela SEFAZ-PB (Convênio ICMS 143/02).


Art. 3º O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas (Convênio ICMS 143/02).

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.


Art. 4º O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 3º deste Decreto implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.


Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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