DECRETO Nº 46.123 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 46.123 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 27.12.2024.
Prorroga o prazo estipulado no inciso II do “caput” do art. 2º da Lei nº 12.239, de 09 de março de 2022, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.239, de 9 de março de 2022, alterado pela Medida Provisória nº 338, de 19 de dezembro de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de abril de 2025, o prazo estipulado no inciso II do “caput” do art. 2º da Lei nº 12.239, de 9 de março de 2022.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2024; 136º da Proclamação da República
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR
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