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DECRETO Nº 45.882 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 45.882 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 28.11.2024

Dispõe sobre o pagamento do ICMS relativo às operações e prestações elencadas neste Decreto e efetuadas na competência de dezembro de 2024, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O pagamento do ICMS, classificado no código de receita 1101 - ICMS NORMAL, relativo às operações e às prestações efetuadas no mês de dezembro de 2024, poderá ser efetuado, mediante requerimento da parte interessada, em 2 (duas) parcelas na forma e nos prazos seguintes: 

I - até 15 de janeiro de 2025, o valor mínimo equivalente a 50% (cinquenta por cento) do ICMS devido; 

II - o saldo remanescente, em relação ao inciso I do “caput” deste artigo, em parcela única até 17 de fevereiro de 2025. 

§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos contribuintes varejistas e transportadores rodoviários de cargas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba - CCICMS/PB, exceto as atividades de transporte de produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, conforme previsto na CNAE 4930-2/02. 

§ 2º O requerimento a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser realizado, individualmente, pelo contribuinte ou seu representante legal e dirigido ao chefe da repartição preparadora de seu domicílio fiscal até o prazo previsto no inciso I do “caput” deste artigo. 

§ 3º O interessado que optar pela forma de pagamento disposta neste artigo ficará obrigado a antecipar a entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD - até 9 de janeiro de 2025. 

§ 4º A inobservância dos prazos previstos neste artigo acarretará a obrigação do pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, na forma da legislação do ICMS.
 

Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto não abrange as operações sujeitas à substituição tributária, à cobrança do ICMS - FRONTEIRA - e as que envolvam contribuintes detentores de regime especial de tributação.
 

Art. 3º O contribuinte que tenha praticado atos que sejam caracterizados como infração à legislação tributária perderá o direito de usufruir do parcelamento de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
 

Art. 4º O ICMS relativo a fatos geradores posteriores a dezembro de 2024 deverá ser pago na forma e prazos previstos no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de novembro de 2024; 136º da Proclamação da República.
 

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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