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DECRETO Nº 45.138 DE 05 DE JUNHO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 45.138 DE 05 DE JUNHO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 06.06.2024.

Altera o Decreto nº 41.512, de 18 de agosto de 2021, que disciplina procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais e à regularização das diferenças de preço ou quantidade de gás natural processado e não processado nas operações ocorridas por meio de modal dutoviário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 08/24,


D E C R E T A:


Art. 1º O Decreto nº 41.512, de 18 de agosto de 2021, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

I - do art. 2º:

a)    “caput”: 

“Art. 2º Nas operações de circulação e prestação de serviço  de  transporte  de  gás natural por gasoduto, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - e o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - poderão ser emitidos mensalmente, de forma englobada, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador, devendo, nesta hipótese, constar como data de emissão e de saídas aquelas do último dia do mês de competência das operações, ainda que não se trate de dia útil (Ajuste SINIEF 08/24).”;

b)    incisos I, II e III do § 2º:

“I - consignar no campo infAdFisco a seguinte expressão: “Gás natural fornecido/transportado no mês __/__, com imposto recolhido na competência da entrega do produto, por ajuste nos respectivos campos de valores, extra apuração da Guia de Informação e Apuração - GIA - e Escrituração Fiscal Digital - EFD (Ajuste SINIEF 08/24);

II - lançar, a título de Outros Débitos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, de forma a pagar o imposto devido pelas operações de saída e transporte de gás natural na data de vencimento do ICMS relativa aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento (Ajuste SINIEF 08/24);

III - no mês de emissão da NF-e e do CT-e, para evitar duplicidade, lançar, a título de Estorno de Débitos, no registro de apuração da EFD, o mesmo valor do inciso II deste parágrafo (Ajuste SINIEF 08/24).”;

c)    incisos I e II do § 3º:

“I - lançar, a título de Outros Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês do real fornecimento (Ajuste SINIEF 08/24);

II - lançar, a título de Estorno de Créditos, no registro de apuração da EFD ICMS/IPI, o mesmo valor do inciso I deste parágrafo (Ajuste SINIEF 08/24).”;

II - do art. 4º:

a)    “caput”:

“Art. 4º Na hipótese de ocorrer a emissão da NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de ajuste de retorno da diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária (Ajuste SINIEF 08/24).”;

b)    do parágrafo único:

b.1) inciso I:

“I - como natureza da operação: “999 - Ajuste de NFe emitido com valor ou quantidade superior” (Ajuste SINIEF 08/24);”;

b.2) incisos IV e V:

“IV - a chave de acesso da NF-e originária, no campo Documento Fiscal Referenciado (refNFe) (Ajuste SINIEF 08/24);

V - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP: Deverá ser utilizado o mesmo CFOP da NF-e originária (Ajuste SINIEF 08/24);”;

b.3) “caput” do inciso VI:

“VI - no campo infAdFisco (Ajuste SINIEF 08/24):”;

b.4) alínea “b” do inciso VI:

“b) a seguinte expressão: “NF-e de ajuste emitida nos termos do Ajuste SINIEF nº 22/21 (Ajuste SINIEF 08/24).”;

III - do art. 5º:

a)    “caput”:

“Art. 5º Na hipótese do disposto no art. 4º deste Decreto, se o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, poderá emitir a NF-e de ajuste, até o último dia do sexto mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo (Ajuste SINIEF 08/24):”;

b)    do inciso I:

b.1) alínea “a”:

“a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, indicando referência à NF-e de ajuste e como mês de referência aquele da emissão da NF-e originária (Ajuste SINIEF 08/24);”;

b.2) alínea “c”:

“c) estornar na escrituração fiscal o débito do imposto destacado da NF-e de ajuste referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação (Ajuste SINIEF 08/24);”;

c)    alíneas “a” e “b” do inciso II:

“a) informar na NF-e de ajuste, além das informações previstas no parágrafo único do art. 4º deste Decreto, a seguinte expressão no campo infAdFisco: “A NF-e originária nº ___, série ____, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS” (Ajuste SINIEF 08/24);

b) estornar na escrituração fiscal o débito de imposto destacado da NF-e de ajuste (Ajuste SINIEF 08/24).”;

IV - art. 6º:

“Art. 6º A NF-e de ajuste será lançada pelo emitente da NF-e originária no Livro Registro de Entradas da EFD ICMS/IPI (Ajuste SINIEF 08/24).”;

V - do art. 7º:

a) “caput”:

“Art. 7º Na hipótese de ocorrer a emissão da CT-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportado via modal dutoviário, o transportador e o tomador deverão observar os procedimentos do art. 202-P do Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba - RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Ajuste SINIEF 08/24).”;

b) §§ 5º e 6º: 

“§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 08/24).

§ 6º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1º do art. 202-Q1 do RICMS-PB - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 08/24).”;

VI - do art. 8º: 

a) “caput”:

“Art. 8º Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e da prestação de serviço de transporte de gás natural pelo modal dutoviário, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverão ser observados os procedimentos do art. 202-P1 do RICMS-PB (Ajuste SINIEF 08/24).”;

b) §§ 4º e 5º: 

“§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso XV do § 1º do art. 202-Q1- Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação do serviço descrita no CT-e não foi descrita conforme o acordado - será de 150 (cento e cinquenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 08/24).

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de Substituição, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 08/24).”;

VII - art. 9 º: 

“Art. 9º Nos casos em que o CT-e de substituição for emitido em período de apuração distinto do original, o transportador que tiver optado pelo crédito de ICMS presumido de que trata o inciso II do art. 35 do RICMS-PB, ao lançar o ajuste de apuração a título de estorno de débitos, deverá estornar 20% (vinte por cento) deste, lançando o valor em “outros débitos”, para refletir o efeito líquido da operação anterior (Ajuste SINIEF 08/24).”.
 

Art. 2º Fica acrescido o inciso VII ao parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 41.512, de 18 de agosto de 2021, com a respectiva redação:

“VII - Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com “3 - NF-e de ajuste” (Ajuste SINIEF 08/24).”.


Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 41.512, de 18 de agosto de 2021 (Ajuste SINIEF 08/24):
 

I - alínea “b” do inciso I do “caput” do art. 5º; 

II - do art. 7º: 

a)    incisos I, II e III do “caput”; 

b)    §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 7º; 

III - do art. 8º: 

a)     incisos I, II e III do “caput”; 

b) §§ 1º, 2º, 3º, 6º e 7º.
 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de junho de 2024; 136º da Proclamação da República. 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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