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DECRETO Nº 45.139 DE 10 DE JUNHO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 45.139 DE 10 DE JUNHO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 11.06.2024. 

Regulamenta a Lei n.º 12.373, de 8 de agosto de 2022, que disciplina o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, em relação à arrecadação do Imposto sobre Operações   Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e considerando as alterações da Lei nº 12.373, de 8 de agosto de 2022, trazidas pela Lei nº 13.096, de 14 de março de 2024, e

Considerando a Lei nº 12.701, de 27 de junho de 2023, que implementa o Programa Alfabetiza Mais Paraíba - Pacto Estadual pela Alfabetização na Idade Certa - e o Prêmio Escola Referência em Aprendizagem, em regime de colaboração técnica e financeira para com os municípios paraibanos,

Considerando o Decreto nº 44.054, de 4 de setembro de 2023, que regulamenta as leis estaduais n.º 12.026, de 12 de agosto de 2021, e n.º 12.701, de 27 de junho de 2023, para dispor sobre o Sistema de Avaliação da Educação Básica do Estado da Paraíba, doravante denominado SIAVE-PB;
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.373, de  8 de agosto de 2022, e suas alterações, que disciplina o cálculo do Índice de Participação dos Municípios - IPM, nos termos que especifica.


Art. 2º Em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, 50% (cinquenta por cento) do produto de sua arrecadação, relativamente aos veículos licenciados no território de cada município, serão semanalmente creditados na conta nominal de cada município do Estado, tomando-se por referência o próprio documento de arrecadação e o montante mensal nele registrado.


Art. 3º As parcelas da receita pertencentes aos municípios, a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.373, de 8 de agosto de 2022, serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios:

I - 65% (sessenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus respectivos territórios;

II - 35% (trinta e cinco por cento), distribuídos da seguinte da seguinte forma:

a) 18% (dezoito por cento), referente ao critério educacional em função do Índice de Desenvolvimento Escolar – IDE – de cada município, formado pela taxa de aprovação dos estudantes do 1º ao 5º ano do ensino fundamental e pela média obtida pelos estudantes do 2º e 5º anos das redes municipais nas avaliações de que trata o Decreto nº 44.054, de 4 de setembro de 2023;

b) 17% (dezessete por cento), de acordo com a proporção populacional de cada município, segundo os dados mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 1º O montante de que trata alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo será calculado a partir do Índice de Desenvolvimento Escolar - IDE - de cada município, que será apurado pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica do Estado da Paraíba - SIAVE-PB, ambos regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O SIAVE-PB configura atividade permanente da Secretaria de Estado da Educação, devendo ser realizada, anualmente, avaliação somativa nas turmas de 2°, 5° e 9° anos do ensino fundamental das redes municipais de educação, a fim de possibilitar a comparação entre ciclos de aprendizagem.
 
§ 3° O Índice de Desenvolvimento Escolar - IDE, que pressupõe ao menos 2 (dois) ciclos de avaliação, será calculado e enviado pela Secretaria de Estado da Educação para a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, até o dia 31 de maio de cada ano.

§ 4° O montante referido na alínea “a” do inciso II do “caput” deste artigo, no ano de 2024, utilizará os resultados do Índice de Desenvolvimento Escolar - IDE - do SIAVE-PB, regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, com base nos dados do exercício de 2023.

§ 5º Para a participação no SIAVE-PB é necessária a adesão do município ao Programa Integra Educação Paraíba, criado pela Lei nº 12.026, de 12 de agosto de 2021, e ao Pacto Alfabetiza Mais Paraíba, instituído pela Lei nº 12.701, de 27 de junho de 2023.

§ 6º No caso de impossibilidade da geração do Índice de Desenvolvimento Escolar - IDE, por motivo de força maior, a Secretaria de Estado da Fazenda utilizará o último índice publicado.

§ 7º Caso o município não participe de qualquer das avaliações realizadas pelo SIAVE-PB, o dado de aprendizagem atribuído, na avaliação em que houve a omissão, será igual a 0 (zero).
 
§ 8º Para o cálculo do montante previsto no inciso I do “caput” deste artigo, será considerado o valor obtido pela média aritmética simples dos índices resultantes da relação entre o valor apurado de cada município e o total do Estado nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.

§ 9º O índice a ser aplicado em cada critério de distribuição será o calculado pela relação percentual entre o valor obtido para cada município e o valor total do Estado, considerado o resultado até a sexta casa decimal, sem arredondamento, sendo que a soma de todos os índices deverá totalizar uma unidade, correspondendo a 100% (cem por cento) do valor distribuído, de forma que, quando necessário, o índice de menor valor seja ajustado para se atingir esse montante.
 

Art. 4º O cálculo do Valor Adicionado - VA - é determinado pela diferença do montante das saídas deduzido do montante das entradas, observado o seguinte:
 
I - para o cálculo do VA de contribuintes enquadrados no regime de apuração “Normal” do ICMS, serão utilizadas as informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II - para o cálculo do VA dos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, inclusive os optantes pelo SIMEI, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta declarada, relativa às operações sujeitas à tributação de ICMS nas suas respectivas declarações - PGDASD ou DASN SIMEI;

III - para o VA dos contribuintes produtores rurais pessoa física e dos contribuintes de regime de apuração “Outros”, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) dos valores das saídas declaradas na Guia de Informação de Valores Adicionados - GIVA - Contribuinte;

IV - no caso dos processos administrativos tributários e despachos de produtos efetuados nas repartições fiscais, os mesmos serão informados anualmente por meio da Guia de Informação de Valores Adicionados - GIVA, devendo ser informados os seguintes valores:

a) valor contábil das notas fiscais avulsas referentes aos  despachos, remessas e vendas realizadas por remetentes não inscritos no cadastro de contribuintes do Estado e importação;

b) base de cálculo da cobrança por Documento de Arrecadação - DAR - avulso sem vinculação a documento fiscal de ICMS sobre fretes originados na Paraíba, ICMS Diligenciado e ICMS Bovino;

c) base de cálculo do ICMS das confissões de débitos homologadas;

d) base de cálculo do ICMS dos autos de infração pagos à vista ou parcelados, os transitados em julgados pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF - e pela Gerência Executiva de Julgamento - GEJUP, e os considerados à revelia, conforme termo lavrado pela  repartição preparadora, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º São excluídas do cálculo do VA as operações que não gerem valor adicionado, como, por exemplo: simples faturamento, operações com ativo fixo ou material de uso e consumo e remessas com previsão de retorno.

§ 2º Deverão informar o registro 1400 da EFD, que será considerado para o cálculo do VA, os contribuintes com regime de apuração “Normal”, abaixo relacionados:

I - empresas que adquirirem produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros, especialmente, do produtor rural pessoa física, nos casos em que não haja emissão de documento fiscal;

II - cooperativas de produção rural em relação aos produtos recebidos dos cooperados;

III - empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal e interestadual;

IV - empresas prestadoras de serviços de telecomunicação e comunicação;

V - empresas distribuidoras de energia elétrica;

VI - outras empresas, quando a natureza das operações e prestações requererem tal procedimento para o cálculo do valor agregado.

§ 3º Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e transporte de cargas interestadual e/ou intermunicipal, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional - terão o VA apurado conforme as informações declaradas na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS.

§ 4º Para os fins do que determina a alínea “d” do inciso IV do “caput” deste artigo, não serão considerados os autos de infração lavrados por descumprimento de obrigações acessórias.

§ 5º Para efeito  do cálculo do valor adicionado, serão computadas:

I - as operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - as operações imunes de imposto, conforme a alínea “d”, do inciso VI, do art. 150; e as alíneas “a” e “b”, do inciso X, do § 2º, do Art. 155, todos da Constituição Federal.

§ 6º O Estado apurará a relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado, devendo este índice ser aplicado para fins da distribuição das parcelas devidas aos municípios, a partir do primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração.
  

Art. 5º Após a publicação do índice provisório na data estabelecida pela Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, as prefeituras, por meio dos seus representantes, poderão apresentar as impugnações que entenderem necessárias, no prazo legal de 30 (trinta) dias corridos, obedecido o seguinte:

I - os questionamentos deverão ser claros, objetivos e diretos, apontando os indícios das irregularidades, individualizados por contribuinte ou por assunto, de forma que seja possível identificar, com precisão, o motivo da impugnação, e caso não atendam tais requisitos, serão sumariamente inadmitidos, sem análise prévia da fiscalização;

II - são competentes para a inadmissão sumária do índice provisório a que se refere o inciso I deste artigo, o Chefe do Núcleo de Declarações da GEIEF, com a concordância do Gerente Executivo da Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ - GEIEF;

III - as impugnações que estiverem dentro das disposições normativas, serão enviadas para o grupo de fiscalização, que procederá à análise do pedido, emitindo informação fiscal definitiva sobre o deferimento ou indeferimento das impugnações;

IV - no caso de erros oriundos  do processamento das declarações, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, a qualquer tempo, poderá corrigir distorções por ventura apresentadas, mediante parecer do Chefe do Núcleo de Declarações da GEIEF, com a concordância do Gerente Executivo da Gerência Executiva de Informações Econômico-Fiscais da Diretoria Executiva de Administração Tributária da Secretaria Executiva da Receita da SEFAZ - GEIEF;

V- após 60 (sessenta) dias da publicação dos índices provisórios, serão publicados os índices definitivos, considerando as alterações decorrentes dos processos de impugnação que foram deferidos, e que serão utilizados para distribuição das parcelas da receita pertencentes aos municípios, a que se refere o art. 2°, no ano seguinte ao da apuração.

Parágrafo único. Não serão admitidos processos que questionem o Índice de Desenvolvimento Escolar - IDE, uma vez que estes devem ser questionados na forma e prazos definidos pela Secretaria de Estado da Educação.


Art. 6º Será designado, por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, grupo de trabalho composto por auditores fiscais tributários para procederem à análise dos pedidos de impugnações propostos pelas prefeituras municipais do índice a que se refere o art. 4º deste Decreto.

§ 1º O grupo de trabalho designado terá número suficiente de auditores, de acordo com o volume das impugnações, e  permanecerá constituído enquanto se fizer necessário para elaboração do trabalho.

§ 2º A informação fiscal deverá obrigatoriamente ser clara e objetiva, contendo uma decisão definitiva fundamentada que ateste o deferimento ou indeferimento da impugnação.
 

Art. 7º A SEFAZ-PB disponibilizará às prefeituras requerentes, as informações utilizadas para a elaboração e cálculo do Índice de Participação dos Municípios.

 
Art. 8º Os prefeitos dos municípios deverão, anualmente, enviar ofício dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, identificando os representantes do município que poderão, naquele ano, solicitar as informações pertinentes ao cálculo do Valor Adicionado - VA, bem como apresentar impugnação após a publicação do índice provisório.

§ 1º O ofício deverá, obrigatoriamente, indicar quais os endereços eletrônicos (e-mail) que estarão aptos a recepcionar as informações requeridas, bem como enviar os processos de impugnação dos índices provisórios.

§ 2º As prefeituras responsabilizar-se-ão em informar à SEFAZ-PB quando houver a destituição ou substituição de representantes que tenham sido anteriormente cadastrados para o recebimento das informações relativas ao VA do ano em andamento.
 

Art. 9º As informações necessárias ao acompanhamento do VA do município, tais como contribuintes omissos de entrega de declarações, declarações com valores zerados, demonstrativos do VA temporário por contribuintes, entre outras, poderão ser requeridas, a qualquer tempo, por correio eletrônico pelos representantes relacionados no ofício citado no art. 8º deste Decreto.
 

Art. 10. Os valores a serem informados pela Secretaria de Estado da Educação deverão ser encaminhadas por meio de um arquivo padrão texto (TXT), com os seguintes campos separados por pipe (|):

I - Código IBGE do município;

II - Nome do município;

III -  Índice de Desenvolvimento Escolar - IDE.
 

Art. 11. As cotas-partes das parcelas pertencentes aos municípios serão creditadas em contas especiais em nome de cada município, obedecendo aos seguintes prazos:
 
I - até o segundo dia útil da semana seguinte àquela em que ocorrer a arrecadação do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);

II - até o segundo dia útil após a confirmação do crédito, à conta gráfica do Estado, no Banco Oficial, dos recursos na forma do inciso II, do art. 159 da Constituição Federal.
 

Art. 12. Para efeito do disposto no inciso II do art. 3° deste Decreto, considera-se:

I - Avaliações Somativas do Sistema de Avaliação da Educação Básica do Estado da Paraíba - SIAVE - instituídas pelo Decreto nº 44.054/23 e aplicadas anualmente, de forma censitária, pela Secretaria de Estado de Educação para a Rede Estadual e redes municipais ;

II - Proficiência Média: resultado obtido pela média dos estudantes do 2º e 5º Anos do Ensino Fundamental, na Avaliação Somativa do SIAVE e calculados de acordo com a Teoria de Resposta ao Item - TRI, que mede a proficiência (habilidade) dos mesmos em Língua Portuguesa e em Matemática ;

III - Grupo social: consiste na combinação de variáveis contidas no Censo Escolar sexo (feminino, masculino), cor/raça (amarelo, branco, indígena, parda, preto, não declarado), nível socioeconômico (baixo, médio-baixo, médio-alto, alto);

IV - Nível sócio-econômico: Indicador de Nível Sócio Econômico divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

V - Taxa de aprovação: indicador que compõe as Taxas de Rendimento Escolar (Aprovação, Reprovação e Abandono), divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP;

VI - Taxa de abandono: indicador que compõe as Taxas de Rendimento Escolar (Aprovação, Reprovação e Abandono), divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP;

VII - Taxa de distorção idade-série: proporção entre as matrículas de estudantes em distorção idade-série e o total de matrículas, divulgado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
 

Art. 13. O Índice de Qualidade da Educação do Município - IQE, cuja fórmula se encontra no Anexo Único deste Decreto, será o índice utilizado para calcular o repasse de 18% (dezoito por cento)  de que trata o art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. A fórmula de cálculo do IQE poderá ser atualizada anualmente, caso seja necessário, para refletir os avanços dos resultados educacionais e as novas metas relacionadas a ele.

  
Art. 14. A Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, publicará em canal oficial, boletins das receitas de que trata este Decreto, indicando a arrecadação e os repasses por município.
 

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Decreto n.º 43.319, de 26 de dezembro de 2022.
 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em  João Pessoa, 10 de junho de 2024; 136º da Proclamação da República.

 

  

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 

ANEXO ÚNICO
DECRETO Nº 45.139 DE 10  DE JUNHO DE 2024.
EM ARQUIVO 
PDF ANEXADO 

 


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