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DECRETO Nº 45.137 DE 05 DE JUNHO DE 2024.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 45.137 DE 05 DE JUNHO DE 2024.
PUBLICADO NO DOE DE 06.06.2024

Altera o Decreto nº 26.146, de 23 de agosto de 2005, que dispõe sobre os procedimentos relativos à prestação pré-paga de serviços de telefonia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 50/24,


D E C R E T A:
 

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 26.146, de 23 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB poderá exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória, nas transações com créditos pré-pagos.”.
 

Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 1º do Decreto nº 26.146, de 23 de agosto de 2005, com a seguinte redação: 

“§ 3º As disposições contidas neste Decreto não se aplicam à Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022 (Convênio ICMS 50/24).”.
 

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no art. 2º deste Decreto no período de 29 de abril de 2024 até a data de sua publicação.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de junho de 2024; 136º da Proclamação da República. 

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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